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5007189-13.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007189-13.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: ENEAS LOREDO DA COSTA ADVOGADO(A): ANNELIZE SUPERTI LEONETTI (OAB RJ254510) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação movida por ENEAS LOREDO DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a concessão de pensão por morte, tendo em vista que convivia com a instituidora da pensão antes do casamento. O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 20/05/2026 - foi deferido o benefício por 4 meses (Evento 1, anexo 21- fls. 27). Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, devendo ser observado os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, sob pena de invalidação da prova oral gravada (https://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/). Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, da seguinte forma: i) prova material contemporânea dos fatos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal; e ii) para que o benefício de pensão por morte seja concedido à(ao) companheira(o) por período superior a 4 (quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas da união estável tenha sido produzida em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado. O rol do art. 22, § 3.º, do Decreto nº 3.048/99 enumera, de forma exemplificativa, relação dos documentos relevantes que evidenciam a união estável que se pretende comprovar. Por fim, ressalva-se que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ato conjunto supramencionado, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. III - Fica, ainda, a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, como comprovante atualizado do cadastro único, fatura de seu telefone celular, conta de luz, água ou boleto bancário, desde que constem seu nome, endereço e data; 1.1 - O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, sob as penas da lei, além de cópia e RG do subscritor da declaração. Transcorrido o prazo, CITE-SE O RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada, inclusive informando se aceita submeter-se a este fluxo. Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. esa

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