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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007187-30.2026.4.04.7108/RSAUTOR: CARLOS ALBERTO FUHR ADVOGADO(A): RENAN DIEGO DALANHOL (OAB RS125518) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral, notadamente quanto às parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Em que pese o Juízo de mérito favorável à parte autora, em cognição exauriente, inexistem elementos que demonstrem o perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o autor está apto ao trabalho, existindo mera redução da capacidade laborativa. Constata-se, ademais, que possui vínculo empregatício hígido com a empresa Vinder & Kelsch Móveis e Artesanatos Ltda desde 01/11/2017. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se
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