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5007186-92.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007186-92.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE: CHRISTIAN CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) EMBARGANTE: PAULO CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) EMBARGANTE: ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) DESPACHO/DECISÃO A análise da documentação fiscal juntada aos autos afasta, neste momento, a caracterização dos requerentes como hipossuficientes econômicos, nos termos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça. A quantidade de bens e rendimentos apresentada constitui indício de capacidade financeira, incompatível com o benefício pleiteado. a) Conforme se extrai da declaração de rendimentos apresentada nos autos, a embargante ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas no montante de R$ 125.717,49 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), dos quais R$ 125.703,93 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e três reais e noventa e três centavos) foram recebidos do Município de Santo Antônio do Planalto. b) Em nome de PAULO CESAR ARENDT, consta área rural de 5,88 hectares, avaliada em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), além de veículos e maquinários, compreendendo caminhonete Ford Ranger, avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais); caminhão Mercedes-Benz, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); motocicleta Suzuki, avaliada em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e maquinários agrícolas, avaliados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Também foi declarada receita bruta da atividade rural no valor de R$ 533.946,19 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), bem como saldo para aquisição de bens no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de cotas de capital mantidas em cooperativas de crédito. c) Em nome de CHRISTIAN CESAR ARENDT, consta imóvel urbano, constituído por casa de alvenaria e terreno, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como saldo para aquisição de bens no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Constam, ainda, maquinários agrícolas vinculados à atividade rural, cujo valor total declarado alcança R$ 1.249.515,15 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos), incluindo colheitadeira, avaliada em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); plantadora, avaliada em R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais); pulverizador, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e trator, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os elementos constantes nos autos evidenciam patrimônio e capacidade econômica incompatíveis, ao menos por ora, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente diante da existência de expressivo patrimônio móvel e imóvel, além de receitas incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica. Ressalta-se que a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a benesse. Intimem-se os embargantes para que procedam ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica.

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