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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007186-85.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: IMPERIUM COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) ADVOGADO(A): ANGELICA FONTANA (OAB RS141201B) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007186-85.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: IMPERIUM COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) ADVOGADO(A): ANGELICA FONTANA (OAB RS141201B) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros e restrição de transferência de veículo, em ação de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória em Juizados Especiais, e na verificação de direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, salvo em casos de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 2. A decisão impugnada está fundamentada no livre convencimento motivado do juiz e no poder geral de cautela, não se revelando arbitrária ou ilegal. 3. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, uma vez que a discordância reside no mérito da decisão judicial e não em sua legalidade. IV. DISPOSITIVO: Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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