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Processo 5007185-70.2018.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007185-70.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAMEZZO COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DE COURO SOCIEDADE LIMITADA - EPP, ANA MARIA MIRANDA VITIELLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215 DECISÃO Trata-se de manifestação da União Federal (ID 596307977) requerendo o prosseguimento dos atos executórios para penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 115.281 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, com a expedição de ofício ao respectivo cartório imobiliário e reexpedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, em razão do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5020083-53.2025.4.03.0000 (ID 594471448), que declarou a ineficácia da alienação fiduciária do bem perante a Fazenda Nacional por fraude à execução fiscal. É o breve relato. DECIDO. Assiste razão à exequente. Com efeito, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5020083-53.2025.4.03.0000 (ID 594471444), transitado em julgado em 17/07/2026 (ID 594471448), deu provimento ao recurso fazendário para reformar a decisão deste Juízo e declarar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 115.281 perante a credora, determinando expressamente a imediata realização dos atos de constrição e avaliação do bem, independentemente de prévia oitiva de terceiros. Nesse contexto, a certidão negativa de cumprimento lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 591628746), fundada em suposta caracterização de bem de família alegada informalmente por terceiro no local, não tem o condão de obstar a ordem judicial de penhora e avaliação. Eventual discussão sobre impenhorabilidade, bem de família ou defesa da posse/propriedade constitui matéria de mérito a ser veiculada e comprovada pelos interessados pela via processual autônoma adequada (embargos de terceiro ou embargos à execução), diferindo-se o contraditório na forma fixada pelo próprio Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela União Federal no documento de (ID 596307977). Providencie a Secretaria a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 115.281 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, promova-se o necessário. A reexpedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Zerillo Pereira Lopes, nº 651, Casa 3 / Rua Louis Pasteur, nº 651, Condomínio Casas D'Itália Villa Bella, Campinas/SP), observando-se expressamente que a ordem de constrição foi determinada pelo E. TRF3 e não pode deixar de ser formalizada sob argumento de bem de família. Cumprida a diligência e lavrado o auto de penhora e avaliação, intimem-se os executados e, sendo o caso, o respectivo cônjuge (art. 842 do CPC), abrindo-se vista à exequente. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007185-70.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAMEZZO COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DE COURO SOCIEDADE LIMITADA - EPP, ANA MARIA MIRANDA VITIELLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215 DECISÃO Trata-se de manifestação da União Federal (ID 596307977) requerendo o prosseguimento dos atos executórios para penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 115.281 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, com a expedição de ofício ao respectivo cartório imobiliário e reexpedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, em razão do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5020083-53.2025.4.03.0000 (ID 594471448), que declarou a ineficácia da alienação fiduciária do bem perante a Fazenda Nacional por fraude à execução fiscal. É o breve relato. DECIDO. Assiste razão à exequente. Com efeito, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5020083-53.2025.4.03.0000 (ID 594471444), transitado em julgado em 17/07/2026 (ID 594471448), deu provimento ao recurso fazendário para reformar a decisão deste Juízo e declarar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 115.281 perante a credora, determinando expressamente a imediata realização dos atos de constrição e avaliação do bem, independentemente de prévia oitiva de terceiros. Nesse contexto, a certidão negativa de cumprimento lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 591628746), fundada em suposta caracterização de bem de família alegada informalmente por terceiro no local, não tem o condão de obstar a ordem judicial de penhora e avaliação. Eventual discussão sobre impenhorabilidade, bem de família ou defesa da posse/propriedade constitui matéria de mérito a ser veiculada e comprovada pelos interessados pela via processual autônoma adequada (embargos de terceiro ou embargos à execução), diferindo-se o contraditório na forma fixada pelo próprio Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela União Federal no documento de (ID 596307977). Providencie a Secretaria a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 115.281 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, promova-se o necessário. A reexpedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Zerillo Pereira Lopes, nº 651, Casa 3 / Rua Louis Pasteur, nº 651, Condomínio Casas D'Itália Villa Bella, Campinas/SP), observando-se expressamente que a ordem de constrição foi determinada pelo E. TRF3 e não pode deixar de ser formalizada sob argumento de bem de família. Cumprida a diligência e lavrado o auto de penhora e avaliação, intimem-se os executados e, sendo o caso, o respectivo cônjuge (art. 842 do CPC), abrindo-se vista à exequente. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta

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