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5007184-57.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5007184-57.2026.8.24.0036/SCAUTOR: DARCI FISCHER ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DARCI FISCHER contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Uma vez que a parte ré falhou em demonstrar o incontroverso envio de valores oriundos da operação à parte autora, deixo de autorizar a compensação entre os valores devidos pela casa bancária com o alegado depósito realizado à parte demandante. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador da parte requerente em 10% sobre o proveito econômico obtido, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao procurador da requerida em 10% sobre o valor atualizado da parcela rejeitada do pedido exposto na exordial, correspondente à diferença entre o montante pleiteado a título de danos morais e o valor reconhecido para restituição2. Fica vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.

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