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Processo 5007184-36.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007184-36.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: ARTHUR GONCALVES COSTA SOARES ADVOGADO(A): NADIA RUBIA BISCAIA (OAB PR076149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 42, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriores (evento 33, EMBDECL1) para tornar sem efeito a decisão do evento 29 e, em novo exame dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa nº 70.4.22.093045-49, bem como à baixa dos efeitos de seu protesto. Sustenta o embargante, em síntese: a ocorrência de erro material ao tratar o histórico de cinco declarações no sistema PGDAS-D como declaração única, defendendo a prevalência da última retificadora; a omissão no exame da prova documental pré-constituída (notas fiscais e extratos bancários); a omissão quanto à inércia do Fisco no processo administrativo de revisão; e erro de premissa com omissão sobre o perigo de dano, em razão da efetivação do protesto da certidão de dívida ativa em face de pessoa física trabalhadora autônoma. É o relatório sucinto. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos gerais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O erro material que autoriza a via integrativa restringe-se a incorreções materiais evidentes, como lapsos manifestos de grafia, cálculo ou transcrição objetiva, não se prestando para impugnar o juízo de valor conferido pelo magistrado à sucessão de fatos e atos jurídicos. A decisão do evento 36, DESPADEC1, ao pontuar que a constituição do crédito fiscal questionado decorreu de declaração retificadora com natureza de confissão de dívida, delimitou a origem fática do lançamento que ensejou a inscrição na dívida ativa, assentando que a desconstituição desse ato sob a tese de erro de fato demanda contraditório e instrução probatória regular. A pretensão de atribuir eficácia imediata à última declaração em detrimento da dívida já formalizada diz respeito ao próprio mérito da tutela de urgência, não a vício material. Tampouco se constata omissão em relação ao acervo documental que acompanhou a petição inicial. A decisão embargada expôs com clareza que os documentos unilaterais carreados pelo demandante devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da presunção legal de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, conforme estabelecem o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada extrato bancário ou nota fiscal se adotou fundamento autônomo, coerente e suficiente para afastar a verossimilhança exigida na fase de cognição sumária sem a prévia manifestação da Fazenda Nacional. Do mesmo modo, a alegação de demora administrativa na apreciação do pedido de revisão perante os órgãos tributários foi devidamente relatada na decisão. A eventual morosidade da esfera administrativa não induz, perante o Poder Judiciário, presunção automática de veracidade que dispense a oitiva prévia da União ou retire, de plano, os atributos de exigibilidade do título formalmente constituído. Por fim, quanto ao perigo de dano, a decisão embargada fundamentou de forma suficiente que a cobrança administrativa regular e a realização de atos inerentes à dívida ativa, como o protesto extrajudicial e eventual propositura de execução fiscal, não traduzem, por si sós, risco extraordinário e de difícil reparação que autorize a concessão de liminar inaudita altera parte. Ademais, como a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ausência de probabilidade do direito decorrente da presunção do crédito fiscal torna prescindível a análise isolada de desdobramentos patrimoniais. Verifica-se, assim, que a insurgência da parte autora expressa manifesto inconformismo com a linha de intelecção adotada pelo Juízo e busca a reforma do provimento para obter a antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da ré, intento incabível na via estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 42, EMBDECL1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do evento 36, DESPADEC1. Intimem-se as partes. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas nos itens (iii) e (iv) da decisão do evento 36.

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