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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007184-24.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: NOELI ESQUINCA ADVOGADO(A): MIKE PHELIPE ROSA (OAB SC073613) ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela exequente Noeli Esquinca no evento 65, por meio do qual pretende aditar a petição inicial para incluir o crédito decorrente de outra sentença penal condenatória e requer a citação do executado Edson da Silva por edital. O aditamento é admissível, pois o executado ainda não foi citado e os títulos envolvem as mesmas partes, são exigíveis perante este juízo e estão sujeitos ao mesmo procedimento, nos termos dos arts. 329, I, e 780 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme já consignado na decisão do evento 6, a execução da sentença penal condenatória depende da comprovação de seu trânsito em julgado mediante certidão expedida pela Vara Criminal. No caso, os documentos do evento 65 demonstram apenas o encerramento dos prazos relacionados ao edital expedido no processo criminal, o que não substitui a necessária certidão de trânsito em julgado. Além disso, a memória de cálculo deve ser retificada, pois, quanto ao segundo título, a sentença determinou juros de 1% ao mês desde o fato e correção monetária pelo INPC desde a sua prolação, enquanto a planilha substituiu os juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Diante disso, intime-se a exequente Noeli Esquinca para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão expedida pela Vara Criminal que comprove o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5005538-47.2023.8.24.0026; e b) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando, quanto à referida condenação, o principal de R$ 1.212,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde 13/04/2022 e correção monetária pelo INPC desde 09/12/2025, conforme determinado no título. Intime-se. Diligências necessárias.
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