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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007183-80.2025.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: LISIANE DE OLIVEIRA KOHLBACH QUADROS
ADVOGADO(A): JESSICA LIMA DOMINGUES (OAB RS107766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LISIANE DE OLIVEIRA KOHLBACH QUADROS em face de MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS, objetivando a satisfação do crédito no qual se reconheceu o direito da exequente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, com condenação do Município à restituição dos valores retidos desde 10/05/2021.
A exequente requereu a expedição de alvará em razão da quantia depositada nos autos, alegando que havia pendência de atualização do valor, havendo uma diferença remanescente de R$ 767,14 (setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), apresentou cálculo (33.2).
Intimado, o Município concordou expressamente com o valor indicado (46.2).
1. Diante da concordância do executado com os valores apresentados e, estando em concordância com os parâmetros do título executivo, HOMOLOGO O CÁLCULO do ev. 33.1.
a) Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor de LISIANE DE OLIVEIRA KOHLBACH QUADROS no valor de R$ 23.113,42 (vinte e três mil, cento e treze reais e quarenta e dois centavos), já depositado pelo Município executado;
b) Expeça-se RPV complementar em favor de LISIANE DE OLIVEIRA KOHLBACH QUADROS, no valor de R$ 767,14 (setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), a título de saldo remanescente.
Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09.
Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença.
2. Comunicado o pagamento:
Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo.
Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009.
3. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 5 dias.
4. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.