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5007181-28.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007181-28.2026.8.21.0023/RS AUTOR: RONALDO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS (OAB RS127715) ADVOGADO(A): PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa (R$ 28.159,20) corresponde à soma do proveito econômico perseguido pelos pedidos formulados, consistente na restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.159,20) e na indenização por danos morais (R$ 20.000,00), de acordo com o previsto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, afasto a preliminar. b) DA PRESCRIÇÃO A pretensão de reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços prescreve em 05 anos, consoante artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o termo inicial do prazo corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário. Logo, não cessados os descontos, não há prescrição a ser declarada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR N.º 28 DESTA CORTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Marco inicial do prazo correspondente à data do último desconto no benefício previdenciário. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não cessados os descontos, não há prescrição a ser declarada. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige a expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Aplicação do entendimento firmado por este tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 (IRDR nº 28). Não há violação ao dever de informação quando o instrumento contratual possui cláusulas essenciais sobre a modalidade da contratação. Na hipótese dos autos, há contratação expressa e específica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com autorização de descontos no benefício previdenciário do requerente para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão. O próprio título da avença refere, expressamente, que se tratava de adesão a cartão de crédito. Regularidade das cobranças efetuadas e o conhecimento, por parte do autor, da natureza do serviço adquirido, em face da autorização expressa para tanto. Por outro lado, o vício de consentimento no momento da assinatura da avença não foi demonstrado. Improcedência dos pedidos. Inversão da sucumbência. APELAÇÃO DA PARTE-RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50036753820218210017, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 10-04-2024) II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: a) se o contrato de empréstimo consignado decorreu de efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora; e b) em caso de reconhecimento da nulidade contratual, o montante devido a título de restituição dos valores descontados e, se em dobro, e de eventual indenização por danos morais. 1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem, a fim de possibilitar análise de sua pertinência1. Ficam as partes cientes de que o silêncio da parte ou não atendimento do acima exposto será entendido como renúncia a pedidos de prova anteriormente realizados, acarretando o julgamento antecipado da lide. 2. Havendo interesse na realização de prova pericial, deverá a parte (1) indicar a especialidade pretendida e (2) apresentar os quesitos, a fim de possibilitar a análise a respeito da pertinência da prova. As referidas indicações, além de atender à cooperação e à celeridade processual2, tem como finalidade possibilitar a análise da efetiva pertinência da prova pelo Juízo e possibilitar a análise pelo perito a ser indicado a respeito da abrangência da perícia, o que influencia na aceitação ou não do encargo, no planejamento do trabalho e na proposta de honorários. A não apresentação das informações acarretará o indeferimento do pedido de prova. 3. No caso de prova testemunhal, a parte postulante deverá, também no prazo acima fixado (artigo 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas (art. 450, do CPC) e indicar o ponto controvertido fático a que se referem, para análise acerca da pertinência da prova. Saliente-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Deverão as partes, também, manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC)

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