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5007177-82.2022.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007177-82.2022.8.21.0038/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ITANARA PERTILLE GLUZEZAK (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA DE OLIVEIRA DALL ACUA (OAB RS074350) RECORRIDO: MICHEL CAPOANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007177-82.2022.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ITANARA PERTILLE GLUZEZAK (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA DE OLIVEIRA DALL ACUA (OAB RS074350) RECORRIDO: MICHEL CAPOANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO. PARTE DOS TÍTULOS QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS FORMAIS PARA VALEREM COMO CHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTIDO NOS TÍTULOS IRREGULARES. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cheques prescritos, condenando-a ao pagamento de R$ 7.950,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegitimidade do autor para cobrar os cheques; (ii) a validade dos cheques sem data de emissão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade ativa foi afastada, pois os cheques não são nominais, podendo ser cobrados pelo portador. Ademais, a ré não demonstrou que o credor de fato dos títulos seja pessoa jurídica distinta do autor. 2. Os cheques n.º 412-0 e 413-8 não cumprem os requisitos essenciais para a formação do título, pois não contêm data de emissão, sendo inexigíveis para cobrança. Com relação a estes, o autor não demonstrou minimamente a origem do débito. 3. Com relação aos cheques n.º 342-5 e 341-7, deve ser mantida a condenação da ré. A cobrança destes títulos deve ser apreciada sob o rito da ação de locupletamento ilícito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional de 2 anos e 6 meses contados da data da expiração do prazo para apresentação dos cheques. 4. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral do débito discutido, ou evidenciar alguma circunstância extintiva do direito do autor. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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