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5007177-18.2022.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007177-18.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARILZA BORLINI FERRAZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, momento em que este Juízo deve aplicar rigorosamente o que foi decidido de forma final pela Turma Recursal (Acórdão de ID. 41222401). Para encerrar a controvérsia gerada e garantir a compreensão clara das partes sobre a situação financeira do processo, é necessário explicar o encontro de contas (compensação) realizado. A decisão final (voto vencedor do Relator de ID. 41222401) estabeleceu as seguintes regras para este caso: 1. O contrato de empréstimo não foi reconhecido e foi anulado. 2. O banco deve devolver à autora as parcelas descontadas de forma simples (e não em dobro). 3. Não há pagamento de indenização por danos morais, nem honorários de advogado. Quando um contrato é anulado, a lei determina que as coisas voltem ao seu estado anterior. Isso significa que o banco devolve o que descontou, e a autora devolve o dinheiro do empréstimo que caiu na sua conta. A Contadoria Judicial, cumprindo exatamente essa determinação, calculou os valores no documento de ID 84358242, com o seguinte resultado claro: 1. Valor que o banco transferiu e ficou na conta da autora: R$ 2.229,74. 2. Valor atualizado que a autora pagou em parcelas e o banco tem que devolver: R$ 805,60. 3. Saldo Final da Compensação: como o valor que a autora recebeu do banco é maior do que o valor que ela pagou nas parcelas, a autora ficou com um saldo negativo (dívida) de R$ 1.424,14. Sendo assim, a obrigação do banco para com a autora neste processo foi quitada por compensação, pois a dívida dele (R$ 805,60) foi inteiramente absorvida pelo valor maior que ele tinha a receber da própria autora (R$ 2.229,74). Logo, o saldo da exequente para receber neste processo é R$ 0,00. Não existindo saldo credor, a execução movida por ela perde seu objeto. Por outro lado, no que diz respeito ao saldo de R$ 1.424,14 que sobrou a favor do banco, é firme o entendimento deste Juízo de que não cabe a chamada "execução invertida" no sistema dos Juizados Especiais. Não é permitido transformar um processo em que o banco é o devedor original em uma nova ação de cobrança contra o consumidor dentro dos mesmos autos. Se o banco desejar cobrar essa diferença, deverá fazê-lo de forma amigável ou ingressar com a ação de cobrança autônoma e adequada. Não havendo valores a serem pagos à exequente nem possibilidade de o banco cobrar seu saldo nestes autos, o processo cumpriu sua finalidade e deve ser encerrado. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 84358242, declarando que o crédito da parte autora (MARILZA BORLINI FERRAZ) foi extinto pela compensação, resultando em saldo exequendo de **R$ 0,00** a seu favor. 2. INDEFIRO a pretensão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de cobrar o saldo remanescente de R$ 1.424,14 nestes mesmos autos (ID 89563658), cabendo à instituição financeira buscar o seu direito pelas vias ordinárias próprias. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (extinção pela satisfação da obrigação via compensação legal). Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007177-18.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARILZA BORLINI FERRAZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, momento em que este Juízo deve aplicar rigorosamente o que foi decidido de forma final pela Turma Recursal (Acórdão de ID. 41222401). Para encerrar a controvérsia gerada e garantir a compreensão clara das partes sobre a situação financeira do processo, é necessário explicar o encontro de contas (compensação) realizado. A decisão final (voto vencedor do Relator de ID. 41222401) estabeleceu as seguintes regras para este caso: 1. O contrato de empréstimo não foi reconhecido e foi anulado. 2. O banco deve devolver à autora as parcelas descontadas de forma simples (e não em dobro). 3. Não há pagamento de indenização por danos morais, nem honorários de advogado. Quando um contrato é anulado, a lei determina que as coisas voltem ao seu estado anterior. Isso significa que o banco devolve o que descontou, e a autora devolve o dinheiro do empréstimo que caiu na sua conta. A Contadoria Judicial, cumprindo exatamente essa determinação, calculou os valores no documento de ID 84358242, com o seguinte resultado claro: 1. Valor que o banco transferiu e ficou na conta da autora: R$ 2.229,74. 2. Valor atualizado que a autora pagou em parcelas e o banco tem que devolver: R$ 805,60. 3. Saldo Final da Compensação: como o valor que a autora recebeu do banco é maior do que o valor que ela pagou nas parcelas, a autora ficou com um saldo negativo (dívida) de R$ 1.424,14. Sendo assim, a obrigação do banco para com a autora neste processo foi quitada por compensação, pois a dívida dele (R$ 805,60) foi inteiramente absorvida pelo valor maior que ele tinha a receber da própria autora (R$ 2.229,74). Logo, o saldo da exequente para receber neste processo é R$ 0,00. Não existindo saldo credor, a execução movida por ela perde seu objeto. Por outro lado, no que diz respeito ao saldo de R$ 1.424,14 que sobrou a favor do banco, é firme o entendimento deste Juízo de que não cabe a chamada "execução invertida" no sistema dos Juizados Especiais. Não é permitido transformar um processo em que o banco é o devedor original em uma nova ação de cobrança contra o consumidor dentro dos mesmos autos. Se o banco desejar cobrar essa diferença, deverá fazê-lo de forma amigável ou ingressar com a ação de cobrança autônoma e adequada. Não havendo valores a serem pagos à exequente nem possibilidade de o banco cobrar seu saldo nestes autos, o processo cumpriu sua finalidade e deve ser encerrado. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 84358242, declarando que o crédito da parte autora (MARILZA BORLINI FERRAZ) foi extinto pela compensação, resultando em saldo exequendo de **R$ 0,00** a seu favor. 2. INDEFIRO a pretensão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de cobrar o saldo remanescente de R$ 1.424,14 nestes mesmos autos (ID 89563658), cabendo à instituição financeira buscar o seu direito pelas vias ordinárias próprias. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (extinção pela satisfação da obrigação via compensação legal). Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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