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5007175-31.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5007175-31.2026.8.21.0052/RS AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ADVOGADO(A): AMELIA DINIZ DAMAS GRELLA (OAB PR092239) RÉU: ROBSON RANGEL DA LUZ ADVOGADO(A): FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Ribeiro ajuizou ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, com pedido de tutela de urgência, em face de Robson Ranguel da Luz, relativamente ao imóvel da matrícula nº 616 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS (evento 1, INIC1). A tutela foi deferida no evento 6, DESPADEC1, com expedição de mandado e prazo de 60 dias para desocupação (evento 12, MAND1). O réu foi citado, opôs embargos de declaração (evento 16, PED LIMINAR_ANT TUTE2) informando a existência da ação nº 5001765-60.2024.8.21.0052. Posteriormente, apresentou contestação no evento 19, CONT1, na qual, entre outros pontos, informou novamente a existência de ação nº 5001765-60.2024.8.21.0052 e requereu a revogação da medida. Também foi comunicada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 53191793820268217000. A ação anterior foi ajuizada em 29/02/2024 por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. e versa sobre o mesmo imóvel, ocupantes e pretensão possessória. Naquela ação, foi deferida a tutela de urgência para desocupação do imóvel pelos réus (evento 9, DESPADEC1). Embora não haja identidade de partes, as ações envolvem o mesmo imóvel e controvérsia possessória comum, com risco de decisões conflitantes, configurando, portanto, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO evento 16, PED LIMINAR_ANT TUTE2 e, em consequência, RECONHEÇO A CONEXÃO entre estes autos e o processo nº 5001765-60.2024.8.21.0052. Assim, reconhecida a prevenção da 1ª Vara Cível de Guaíba, DETERMINO a remessa destes autos àquele juízo, para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 5001765-60.2024.8.21.0052, nos termos dos arts. 55, §1º e 59, ambos do CPC; Até que o juízo prevento aprecie a matéria, SUSPENDO o cumprimento da liminar de imissão na posse deferida no evento 6, DESPADEC1, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo prevento, a quem caberá apreciar de forma conjunta os pedidos urgentes de ambos os processos, inclusive quanto à liminar já deferida naquele feito e pendente de efetivação. Agendadas intimações eletrônicas. Cumpra-se.

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