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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007173-56.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDERSON SOARES LEAL GALLASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LIMA MARINS (OAB RJ255879) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega que a prova pericial produzida em juízo é insuficiente e contraditória, pois, embora a lesão decorrente do acidente tenha ocorrido na mão esquerda, o exame físico foi descrito como realizado na mão direita. Sustenta, ainda, que o perito consignou que o quadro permanecia em processo de consolidação e reabilitação, circunstância incompatível com conclusão definitiva sobre a existência de sequela permanente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia e, subsidiariamente, a concessão do benefício. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a prova pericial produzida é suficiente para aferir a existência de sequela definitiva decorrente do acidente e de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No mesmo sentido, o art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 prevê a concessão do benefício quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade laboral habitual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante a intensidade dessa redução, de modo que o benefício pode ser devido mesmo quando mínima a repercussão funcional. No caso, o laudo pericial registra que o autor sofreu acidente motociclístico em 15/11/2025, com fratura do quinto metacarpo da mão esquerda, tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período subsequente. A documentação médica contemporânea confirma a lateralidade da lesão. O documento de alta hospitalar juntado no evento 1, LAUDO6, registra expressamente “FRATURA DO 5 MTC ESQ” e tratamento mediante osteossíntese. Posteriormente, em 06/02/2026, novo relatório médico consignou que o autor se encontrava “em pós-operatório de fratura do 5º metacarpo esq”, em acompanhamento ambulatorial e fisioterápico. Não há, nos documentos médicos examinados, indicação de fratura, intervenção cirúrgica ou sequela semelhante na mão direita. Apesar disso, no exame físico constante do laudo pericial, o perito descreveu reiteradamente a avaliação da mão direita, inclusive quanto à existência de cicatriz cirúrgica no dorso da mão, à mobilidade do quinto dedo, à força de preensão, à pinça e ao exame neurológico do membro superior direito. A documentação anterior permite inferir que a referência à mão direita provavelmente decorra de erro de lateralidade na elaboração do laudo, pois a cirurgia documentada nos autos foi realizada na mão esquerda. A inconsistência, contudo, não pode ser tratada como simples erro material irrelevante. A lateralidade equivocada permeia toda a descrição do exame físico utilizado para fundamentar a conclusão acerca das repercussões funcionais da sequela. Além disso, há contradição interna quanto à própria consolidação das lesões. Ao fundamentar suas conclusões, o perito afirmou que o autor permanecia em tratamento e reabilitação, consignando expressamente que “não [era] possível caracterizar consolidação das sequelas neste momento” e que a limitação funcional residual da mão esquerda ainda se encontrava em processo de recuperação. Também respondeu aos quesitos no sentido de que havia discreta limitação funcional, “ainda sem consolidação definitiva”. Contudo, ao ser questionado sobre a existência de sequela consolidada decorrente do acidente, respondeu afirmativamente, qualificando-a, na sequência, como “sequela residual [...] ainda em consolidação”. Essa inconsistência não pode ser ignorada. A consolidação das lesões constitui pressuposto para a adequada aferição da existência de sequela definitiva e, consequentemente, da eventual redução permanente da capacidade para a atividade habitual. A circunstância de o perito ter afastado incapacidade laboral atual tampouco resolve a questão. Incapacidade para o trabalho e redução permanente da capacidade constituem situações distintas. Para o auxílio-acidente, importa verificar se, após a consolidação, permaneceu sequela que produza alguma redução funcional para a atividade habitualmente exercida, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ. A parte autora já havia impugnado o laudo no evento 20, apontando que o próprio perito reconhecera a ausência de consolidação definitiva e requerendo a renovação da prova pericial. A sentença, entretanto, considerou inexistentes incongruências relevantes e julgou improcedente o pedido com fundamento na prova técnica produzida. A insuficiência da prova recomenda a reabertura da instrução, nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os elementos disponíveis não autorizam, desde logo, a concessão do auxílio-acidente. Embora haja documentação de fratura, osteossíntese e limitação funcional durante o período de recuperação, permanece sem esclarecimento técnico suficiente se, após a consolidação das lesões, subsistiu sequela definitiva que tenha produzido redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e a complementação da perícia ou realização de novo ato médico que examine especificamente a mão esquerda e esclareça, de forma fundamentada: a) se as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas; b) se subsiste sequela definitiva; c) se essa sequela implica alguma redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima; e d) em caso positivo, a data provável de consolidação das lesões. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia médica, nos termos da fundamentação, com posterior prolação de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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