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5007173-36.2021.4.03.6110

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007173-36.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADILSON TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (Espécie 42, NB 193.231.040-9, DER em 22.11.2019), sustentando, em síntese, ser portadora de deficiência e fazer jus, ainda, ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03.08.1998 a 31.10.2000 (Indústria Mineradora Pagliato Ltda.); 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008 (Edscha do Brasil Ltda.); e 01.05.2019 a 11.07.2019 (Schaeffler Brasil Ltda.). O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo(a) MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em sentença proferida em 19/07/2023, que: (i) indeferiu o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a pontuação alcançada pelo autor nas avaliações médica e social (7.650 pontos) supera o limite de 7.585 pontos fixado para o respectivo enquadramento, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; (ii) reconheceu a natureza especial apenas do período de 01.05.2019 a 11.07.2019, exercido na empresa Schaeffler Brasil Ltda., por exposição a ruído de 91,8 dB(A), determinando a sua averbação. Em razão da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, observados os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte demandante. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/12/2023. Em sede preliminar, sustenta a parte apelante a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que o perito médico judicial designado para a perícia, especialista em Medicina de Tráfego e Medicina Legal e Perícia Médica, não possuiria conhecimento técnico específico em ortopedia e traumatologia para avaliar adequadamente as sequelas que acometem o apelante – fibromatose da fáscia plantar bilateral (CID10 M722) e sequela de fratura de cotovelo esquerdo –, tendo desconsiderado os atestados e relatórios médicos particulares juntados aos autos, subscritos por médicos ortopedistas, bem como deixado de analisar as condições pessoais, sociais e culturais do segurado (idade, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho), nos termos da Súmula 47 e do Tema 274, ambos da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Requer, em consequência, a anulação da sentença e a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista em ortopedia. No mérito, e em homenagem ao princípio da eventualidade, sustenta a parte apelante fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03.08.1998 a 31.10.2000, 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008, sob os seguintes fundamentos: (i) a exposição a agentes químicos nocivos prescinde de comprovação quantitativa, bastando a análise qualitativa para a caracterização da especialidade; e (ii) a ausência de indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do responsável técnico pelos registros ambientais durante a integralidade do período em que se pretende o reconhecimento da nocividade não tem o condão de invalidar o documento como meio de prova, podendo tal lacuna ser suprida por LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 208. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. da preliminar de nulidade da sentença Sustenta a parte apelante que a sentença deve ser anulada, porquanto o perito médico judicial, conquanto regularmente nomeado e habilitado pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, não possuiria especialização em ortopedia e traumatologia, área correlata às enfermidades que acometem o autor, e teria desconsiderado atestados e relatórios médicos particulares juntados aos autos, bem como as condições pessoais e sociais do segurado. A pretensão não merece acolhida. A reabertura da instrução processual para produção de nova perícia somente se justifica quando demonstrada a efetiva insuficiência ou inadequação do conjunto probatório já produzido, o que não se verifica na hipótese dos autos. O perito médico nomeado pelo Juízo, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, encontra-se habilitado, de modo geral, ao exercício da medicina pericial, sendo que a ausência de especialização específica e coincidente com a moléstia examinada não constitui, por si só, causa de nulidade do laudo, mas, quando muito, elemento a ser sopesado na valoração do conjunto probatório, juntamente com os demais elementos técnicos constantes dos autos – inclusive os atestados e relatórios médicos particulares colacionados pela própria parte autora, os quais integram o acervo probatório à disposição do julgador e podem ser livremente cotejados na resolução do mérito, prescindindo da anulação do feito. Nesse sentido já se pronunciou o Superior tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, ou a alegação de que outros elementos técnicos não teriam sido suficientemente valorados pelo Juízo a quo, não configura cerceamento de defesa, mas questão atinente à valoração da prova e ao próprio mérito da causa, a ser dirimida à luz do conjunto probatório já produzido nos autos, sem necessidade de reabertura da instrução processual. Posto isto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da aposentadoria da pessoa com deficiência. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu o direito a essa modalidade jubilatória aos segurados portadores dos graus de deficiência “grave”, “moderada” ou “leve”, desde que cumpram, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuição, se homens, ou 20, 24 e 28 anos de contribuição, se mulheres (art. 3º, incisos I a III, da LC 142/2013). Sem prejuízo, instituiu-se ainda a modalidade etária do benefício (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013), assegurando o direito aos segurados do sexo masculino que completem 60 anos e às seguradas do sexo feminino que completem 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme prescreve o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sendo vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. Cabe destacar que a legislação assegura a contagem do tempo trabalhado pelo segurado com deficiência no período anterior à edição da Lei Complementar nº 142/2013, assim como do tempo comum laborado antes do surgimento da deficiência, observada a tabela de conversão prevista no artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a tabela de conversão constante no artigo 70-F do RPS. Acerca desta última hipótese, cumpre consignar que o artigo 10 da mencionada Lei Complementar veda a cumulação dos critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, cabe ao segurado que tenha implementado ambas as condições no mesmo período optar pela contagem que lhe seja mais favorável, conforme os coeficientes previstos no parágrafo 1º do artigo 70-F do RPS. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal . III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS . V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento da condição de deficiente e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1998 a 31.10.2000, 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008, todos exercidos em condições reconhecidas pela sentença como insuficientemente comprovadas. O período de 01.05.2019 a 11.07.2019, já reconhecido como especial pela sentença, não foi objeto de recurso do INSS, razão pela qual permanece incontroverso nesta seara recursal. Na via administrativa, foram reconhecidos os períodos especiais de 01/09/2004 a 31/03/2005, 11/01/2010 a 16/10/2014 e 20/05/2015 a 30/04/2019 (id. 283269265 - Pág. 69). No que se refere à pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, deve ser mantida a conclusão da sentença. A avaliação biopsicossocial realizada pelos peritos judiciais (laudo social – id. 283269309; laudo médico – id. 283269319) atribuiu ao autor pontuação de 7.650 pontos (3.550 + 4.100), superior, portanto, ao limite de 7.585 pontos, restando afastado o enquadramento como pessoa com deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, conforme exposto no tópico precedente. Rejeitada, como visto, a preliminar de nulidade da perícia, e inexistindo, nos autos, elementos técnicos aptos a infirmar a pontuação alcançada, mantém-se o indeferimento do pedido principal. Passa-se, na sequência, ao exame individualizado dos períodos cuja especialidade é objeto de controvérsia. Período: 03.08.1998 a 31.10.2000 Função: Ajudante de Produção (setor de forno) Empresa: Indústria Mineradora Pagliato Ltda. Prova: PPP id. 283269265 - pág. 28/29 Consta do PA: Sim. Análise: O autor exerceu a função de ajudante de produção no setor de fornos, realizando o transporte e a alimentação das fornalhas com lenha destinada à queima de pedra calcária, bem como a movimentação de vagonetes com pedras queimadas, atividade descrita como habitual e permanente. O campo 15.3 do PPP indica exposição aos fatores de risco ruído (88 dB(A)), calor (24,9ºC) e poeira de cal, esta última de natureza qualitativa. Os níveis de ruído e de calor registrados encontram-se abaixo dos limites de tolerância então vigentes (90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997, e índice correspondente da NR-15, Anexo 3), não autorizando, isoladamente, o enquadramento por esses agentes. Contudo, a poeira de cal corresponde a agente de natureza cáustica/alcalina, cuja caracterização independe de aferição quantitativa, bastando o contato habitual e permanente evidenciado pela própria descrição das atividades exercidas no setor de fornos, em manuseio direto da pedra calcária e de seus resíduos. A indicação, no PPP, de uso de EPI não afasta a especialidade, subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva neutralização.. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008 Função: Operador de Produção II, Operador de Produção III/IV Empresa: Edscha do Brasil Ltda. Prova: PPP id. 283269265 - pág. 30/32 Consta do PA: Sim. Análise: O autor exerceu a função de operador de produção II, executando atividades de produção conforme plano de trabalho, inspeção e controle de qualidade, e manutenção de dispositivos e ferramental, de forma habitual e permanente. O campo 15.3 do PPP indica exposição ao agente físico ruído, no nível de 86 dB(A), aferido por dosimetria (Anexo 1 da NR-15/NHO-01). Tratando-se de período posterior a 19.11.2003, o limite de tolerância aplicável é de 85 dB(A), nos termos dos Temas 534, 694 e 1083 do STJ, sendo o nível registrado superior ao limiar legal. As irregularidades formais apontadas na sentença – ausência de indicação do NIT dos responsáveis técnicos (campo 16.2) e indicação apenas do ano, sem o dia e o mês, dos respectivos períodos de responsabilidade (campo 16.1) – não infirmam o documento, porquanto os profissionais Antônio Carlos Tumolo (inscrição 605031402), Carlos Alberto Martins Monteiro (inscrição 601563243), Claudio D'Lia (inscrição 38616) e Henrique de Oliveira Lucas (inscrição 601629870) encontram-se nominalmente identificados e regularmente inscritos no respectivo conselho de classe, sem que o INSS tenha produzido prova de vício concreto na representação técnica. A declaração de eficácia do EPI (CA 11512) não afasta a especialidade, ante o entendimento do STF (Tema 555) de que, para o agente ruído, não existe equipamento com capacidade de neutralização plena. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 75 meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 6 meses e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 39 anos, 6 meses e 20 dias); 4) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 75 pontos - 75 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 96 anos); 5) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 61 anos); 6) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 9 dias); 7) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 18 dias). Reafirmando-se a DER, nos moldes do Tema 995 do STJ, verifica-se que o autor também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aposentadoria: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 75 meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 6 meses e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 39 anos, 6 meses e 20 dias); 4) em 17/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 9 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 17/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 9 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 17/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 9 meses e 12 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 9 dias); 7) em 17/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 17/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 9 meses e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 18 dias). sucumbência Considerando a sucumbência da autarquia em parte mínima da demanda, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. dispositivo Posto isto, voto por rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.08.1998 a 31.10.2000, 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008, condenando o INSS a averbá-los. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA DE CAL. RUÍDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, cumulado com pedido subsidiário de reconhecimento da natureza especial de períodos de labor. O juízo de origem indeferiu o pedido principal, por entender que a pontuação alcançada pela parte autora nas avaliações médica e social, somadas, superou o limite legal de enquadramento previsto na Lei Complementar nº 142/2013, e reconheceu a especialidade de apenas um dos períodos controvertidos. Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o argumento de que o perito médico judicial não possuiria especialização compatível com as enfermidades examinadas, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da natureza especial de períodos exercidos em contato com agentes nocivos não acolhidos pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da alegada inadequação da especialização do perito médico judicial designado para a realização da perícia; e (ii) saber se a parte autora tem direito ao reconhecimento da natureza especial dos períodos controvertidos, exercidos em contato com agentes nocivos de natureza química e física. III. Razões de decidir 3. O perito médico judicial regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina encontra-se habilitado ao exercício da medicina pericial, e a ausência de especialização específica coincidente com a moléstia examinada não constitui, por si só, causa de nulidade do laudo, mas elemento a ser sopesado na valoração do conjunto probatório, não se verificando, na espécie, insuficiência do acervo produzido a justificar a reabertura da instrução processual. 4. A pontuação alcançada pela parte autora nas avaliações biopsicossociais médica e social, somadas, supera o limite legal fixado para o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, de modo que se mantém o indeferimento do pedido principal. 5. A exposição a agente químico de natureza cáustica/alcalina, como a poeira de cal, prescinde de aferição quantitativa para a caracterização da especialidade, bastando a comprovação do contato habitual e permanente evidenciada pela própria descrição das atividades exercidas, sendo insuficiente a indicação de uso de equipamento de proteção individual para afastar a especialidade quando subsiste dúvida razoável quanto à sua real eficácia. 6. A exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço caracteriza a especialidade da atividade; irregularidades formais do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativas à indicação dos responsáveis técnicos não invalidam o documento quando estes se encontram nominalmente identificados e regularmente inscritos nos respectivos conselhos de classe, e a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído, por inexistir equipamento com capacidade de neutralização plena de tal agente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da parte autora parcialmente provido, rejeitada a preliminar de nulidade. Dispositivos relevantes citados: art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 3º, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 142/2013; art. 465, caput, do CPC; art. 281, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STJ, REsp 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002938-69.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, julgado em 26/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.08.1998 a 31.10.2000, 05.04.2004 a 31.08.2004 e 01.04.2005 a 06.11.2008, condenando o INSS a averbá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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