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5007172-30.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007172-30.2026.8.21.0132/RS AUTOR: ROMILDO VARGAS MOREIRA ADVOGADO(A): SUELEN PIMENTEL DE BITENCOURT GOULARTE (OAB RS114245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ajuizada por Romildo Vargas Moreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado RMC nº 5218359, cujo desconto mensal de R$ 51,69 vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e da reserva de margem consignável. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora (evento 1, DOC4), percebe-se que os descontos são realizados desde o ano de 2019, isto é, pelo período de mais de sete anos, sem que houvesse insurgência da parte. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. 4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03 anos. Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53306510720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores descontados serão objetos de repetição indébito. 4. Da inversão do ônus da prova No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e em observância à Súmula 2971 do STJ, cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dito isso, defiro a inversão do ônus da prova e determino a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do desconto no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Do prosseguimento do feito 5.1. Cite-se a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 5.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 5.3. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.4 Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação/citação eletrônica da(s) parte(s). 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fianceiras.

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