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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007171-03.2026.8.21.0049/RS
AUTOR: ERNA MARIA NAUE
ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
1) Da gratuidade judiciária
Diante dos documentos juntados, defiro a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
2) Do valor da causa
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.616,05, sendo este o valor total do contrato a ser revisado.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Por sua vez, os incisos I e VI do dispositivo legal mencionado preceituam que o valor da causa na ação de cobrança de dívida será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos.
Ademais, inexiste motivo para que a parte autora deixe de quantificar o montante pretendido a título de repetição de indébito, postergando-o para liquidação de sentença, porquanto basta mero cálculo com a diferença dos juros para sua aferição.
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora, também, para:
a) precisar o valor total da parte controvertida do contrato;
b) indicar o valor pretendido a título de repetição de indébito, com atualização monetária e juros, pagos até a data da propositura da ação; e
c) somar os valores obtidos nos itens acima e retificar o valor atribuído à causa, tudo no prazo de 15 dias, sob pena deste Juízo fazê-lo de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.