2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007170-77.2023.8.24.0004/SC APELANTE: MÔNICA MARCELINO WALNIER (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113) ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) APELADO: INSTITUTO FABRICIO ALAM DE SAUDE INTEGRADA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MÔNICA SAMPAIO RODRIGUES SERRANO (OAB SC010721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mônica Marcelino Walnier, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. MASTOPEXIA COM IMPLANTES MAMÁRIOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A LEX ARTIS. ASSIMETRIA MAMÁRIA DISCRETA, INSERIDA NO ESPECTRO DE NORMALIDADE PÓS-OPERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ESTÉTICO ABERRANTE OU DEFORMIDADE RELEVANTE. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DE PERFEIÇÃO ABSOLUTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, ERRO MÉDICO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS RISCOS DE ASSIMETRIA E DE AJUSTES FUTUROS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO INDENIZÁVEL E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço médico estético, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2. Comprovada a situação de hipossuficiência, a justiça gratuita deve ser deferida. 3. A prova pericial produzida por profissional habilitado, em observância às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, não apresenta vícios aptos a comprometer sua validade, inexistindo elementos técnicos que autorizem sua desconsideração. 4. A ausência de registros mais detalhados acerca da anamnese e do planejamento pré-operatório não gera, por si só, presunção automática de culpa, sobretudo quando a perícia conclui pela regularidade técnica do procedimento realizado. 5. Embora a cirurgia estética envolva obrigação de resultado, tal circunstância não implica garantia de perfeição absoluta, permanecendo o procedimento sujeito a variáveis biológicas, limitações anatômicas e respostas individuais do organismo. 6. A constatação pericial de assimetria mamária discreta, inserida no espectro de normalidade pós-operatória e desacompanhada de deformidade relevante ou comprometimento estético significativo, não caracteriza frustração juridicamente relevante do resultado esperado. A eventual necessidade de procedimento complementar ou corretivo não implica, automaticamente, reconhecimento de erro médico ou falha na técnica empregada. 7. A alegação de falha informacional não prospera quando a própria autora junta aos autos termo de consentimento informado contendo previsão expressa acerca dos riscos de assimetria, variações de resultado e eventual necessidade de ajustes futuros. 8. Ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. 9. Descabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é desprovido. 10. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não foram examinadas as consequências jurídicas decorrentes da alegada recusa da parte recorrida em realizar procedimento destinado à correção da assimetria mamária. Afirma que a controvérsia não se restringia à existência de erro técnico na cirurgia, pois também abrangia a conduta posterior da fornecedora diante do pedido de correção formulado pela consumidora. Argumenta que o reconhecimento da possibilidade de procedimentos complementares não responde à questão relativa aos efeitos jurídicos da recusa em realizá-los e que, mesmo após os embargos de declaração, o órgão julgador teria apenas reiterado que a necessidade de correção não implicaria automaticamente erro médico, sem examinar a questão efetivamente suscitada. Assevera que o argumento seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, consignando: “A primeira questão foi enfrentada pelo Tribunal, já a segunda, contudo, permaneceu sem resposta”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade decorrente de cirurgia estética e à distribuição do ônus probatório. Sustenta que, reconhecida a natureza estética do procedimento, a obrigação de resultado e a persistência de assimetria mamária, a ausência de erro técnico não bastaria para afastar a responsabilidade da fornecedora. Argumenta que a solução adotada teria reduzido a obrigação de resultado a obrigação de meio, impondo à consumidora prova cuja produção incumbiria ao fornecedor, sobretudo diante da ausência de documentação pré-operatória detalhada. Indica divergência com o REsp n. 1.395.254/SC, afirmando haver similitude entre procedimentos estéticos e dissenso sobre a suficiência da técnica adequada para afastar a responsabilidade. Afirma: “O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No julgamento dos embargos de declaração: “Também não se verifica omissão acerca da alegação de negativa de realização de procedimentos corretivos. O acórdão examinou a questão ao consignar que a eventual necessidade de procedimentos complementares ou corretivos não constitui, por si só, reconhecimento de erro médico, tratando-se de circunstância inerente à própria natureza da cirurgia plástica. Pretende a embargante, em verdade, nova valoração dos fatos já apreciados pelo órgão julgador.” A prestação jurisdicional foi integrada mediante pronunciamento específico sobre o ponto suscitado. O órgão julgador considerou que a possibilidade de procedimentos complementares não constituía, isoladamente, indicativo de erro médico e que a pretensão de atribuir consequência diversa à alegada recusa pressupunha nova valoração das circunstâncias apreciadas. Desse modo, houve resposta à questão apontada nos aclaratórios, ainda que sem a consequência jurídica defendida pela parte recorrente. Além disso, a fundamentação do acórdão principal não se restringiu à constatação da regularidade técnica do procedimento, pois também examinou o resultado estético, a intensidade da assimetria, a existência de deformidade relevante, o conteúdo do consentimento informado, a necessidade de eventual ajuste e a configuração de dano e nexo causal: “Também não aproveita à recorrente a alegação de necessidade de nova cirurgia. A possibilidade de procedimentos complementares ou corretivos é inerente à própria natureza da cirurgia plástica, não implicando, automaticamente, reconhecimento de erro médico, mas antes refletindo a busca por refinamento estético, frequentemente submetida a novos custos, riscos e avaliações clínicas. É certo que a necessidade de refinamento nem sempre decorre de erro médico ou utilização de técnica inadequada. No que concerne à alegada falha informacional, observa-se que a própria apelante juntou aos autos termo de consentimento informado com previsão expressa acerca dos riscos de assimetria, variações de resultado e eventual necessidade de ajustes futuros, inexistindo prova de omissão relevante ou de indução em erro. Por fim, ausente o ato ilícito, não há falar em indenização por danos materiais, morais ou estéticos. A alteração descrita não configura dano estético indenizável, porquanto não representa deformidade relevante, mas mera variação estética mínima.” Essas passagens evidenciam que o Colegiado apreciou a necessidade de correção no contexto da natureza do procedimento, do resultado constatado, das informações previamente prestadas e da ausência de dano indenizável. A alegação recursal traduz discordância quanto ao alcance da fundamentação e à consequência jurídica extraída das premissas estabelecidas, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acolhimento da insurgência pressupõe a revisão das conclusões fáticas e probatórias estabelecidas no julgamento recorrido. No acórdão recorrido: “E, nesse ponto, a prova pericial é inequívoca. O laudo técnico consignou a existência de assimetria mamária discreta, com pequena diferença de volume entre as mamas, alteração esta mensurável tecnicamente, mas inserida no espectro de normalidade pós-operatória. Destacou, ademais, que tais variações são descritas na literatura médica como comuns em procedimentos de mastopexia com implantes, inexistindo deformidade significativa ou resultado estético global inadequado. Não se identificou, portanto, resultado aberrante, desarmônico ou socialmente perceptível a ponto de caracterizar frustração relevante da finalidade do procedimento. [...] Por fim, ausente o ato ilícito, não há falar em indenização por danos materiais, morais ou estéticos. A alteração descrita não configura dano estético indenizável, porquanto não representa deformidade relevante, mas mera variação estética mínima. Do mesmo modo, a frustração subjetiva não é suficiente para caracterizar dano moral, na ausência de conduta ilícita do fornecedor.” A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido, em especial da conclusão pericial sobre a discreta assimetria mamária, sua compatibilidade com a normalidade pós-operatória, a ausência de deformidade relevante e a inexistência de nexo causal entre o procedimento e dano indenizável. A tese recursal, ao sustentar que a persistência de assimetria, a necessidade de intervenção complementar e a documentação médica incompleta impõem consequência diversa, exige afastar ou redimensionar tais premissas. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). A incidência da Súmula 7 do STJ também alcança a divergência suscitada pela alínea “c”, pois a aferição da similitude fática com o paradigma indicado dependeria da superação das premissas estabelecidas quanto à normalidade da assimetria observada, à inexistência de deformidade relevante, ao termo de consentimento e à ausência de nexo causal. Além disso, a demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente. Embora tenha sido indicado o REsp n. 1.395.254/SC e transcrito excerto de seu julgamento, não foi apresentado inteiro teor do paradigma, nem indicada fonte oficial de publicação que permitisse verificar integralmente sua ratio decidendi e a indispensável similitude fática. A mera afirmação de que ambos os casos envolvem cirurgia estética não supre o cotejo analítico exigido para a abertura da via especial. Incide, quanto à alínea “c”, a Súmula 284 do STF, por analogia. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.