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5007169-14.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007169-14.2026.8.25.0084/SE AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB SE001825A) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 08/10/2026 11:45:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.

  2. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007169-14.2026.8.25.0084/SE AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB SE001825A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jonathan dos Santos Medeiros em face de Iza Seguradora S.A., na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos referentes à apólice de seguro, a qual alega não ter contratado. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a cumulação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a controvérsia instaurada demanda indispensável dilação probatória para a apuração da regularidade da contratação e da efetiva ocorrência de descontos financeiros no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, revela-se prematura a concessão da medida de urgência sem a devida instrução processual sob o crivo do contraditório. Ademais, ausenta-se o requisito do perigo de dano (periculum in mora), visto que eventuais valores descontados possuem natureza puramente patrimonial e podem ser integralmente recompostos ao final por meio do provimento jurisdicional definitivo, contando, inclusive, com pedido expresso de restituição em dobro formulado na própria exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se.

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