Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007168-83.2024.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: MAURICIA MINIKOVSKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB AL019175)
INTERESSADO: JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
Após a decisão do evento 71, DESPADEC1, os advogados noticiaram a celebração de acordo destinado à composição da controvérsia existente entre a antiga procuradora e o atual patrono da parte autora (evento 76, PET1, evento 77, PET1).
No que interessa ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que os advogados chegaram a consenso quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, estabelecendo a proporção de 90% em favor de Jucélia Oliveira Cardoso e 10% em favor de Henrique Nogueira de Albuquerque, com a expedição individualizada das respectivas requisições de pagamento.
Quanto aos honorários contratuais, a questão pertinente a este feito já foi decidida no evento 71, ocasião em que foi deferido o destaque em favor da antiga procuradora, limitado a 30% do crédito da parte autora, ficando eventual pretensão quanto ao percentual excedente reservada às vias próprias.
O acordo posteriormente apresentado contempla, ainda, obrigações relativas à complementação de 10% dos honorários contratuais e ao pagamento de R$ 1.207,68 referente a parcelas vincendas. Tais ajustes, contudo, dizem respeito à relação privada estabelecida entre os interessados e não demandam intervenção deste Juízo para o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser adimplidos e receber a correspondente quitação extraprocessualmente, nos termos ajustados entre as partes.
Diante disso:
a) mantenho o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor da antiga procuradora, Jucélia Oliveira Cardoso, OAB/GO nº 51.987, nos exatos termos da decisão do evento 71;
b) acolho o acordo exclusivamente quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento, de forma individualizada, na proporção de 90% em favor de Jucélia Oliveira Cardoso, OAB/GO nº 51.987, e 10% em favor de Henrique Nogueira de Albuquerque, OAB/AL nº 19.175;
c) quanto às demais obrigações previstas no acordo, inclusive aquelas relativas à complementação dos honorários contratuais e às parcelas vincendas, deverão ser cumpridas e quitadas extraprocessualmente, não havendo providência a ser adotada por este Juízo a esse respeito.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios, observadas as determinações acima.
Intimem-se. Cumpra-se.