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5007168-11.2024.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007168-11.2024.8.21.6001/RS AUTOR: GISLAINE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial com base em dois fundamentos: (a) ausência de documentos essenciais à comprovação da relação jurídica e (b) descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, consistente na falta de quantificação do valor incontroverso. Quanto ao primeiro fundamento, a decisão do evento 14, DESPADEC1 já deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o réu apresentasse os documentos contratuais. O próprio réu, em sua manifestação de especificação de provas, admitiu tratar-se de contrato de cheque especial (denominado LIS) e trouxe as condições gerais do produto. Embora não tenham sido acostados extratos completos da operação, há nos autos elementos suficientes para identificar a relação jurídica, inclusive pela exibição das condições gerais do contrato e pelo reconhecimento tácito do réu de que houve contratação, cabendo-lhe apresentar a documentação integral por força da inversão do ônus da prova já deferida. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documentos, pois a instrução probatória destinada a suprir tal lacuna ainda não se encerrou. A falta de documentos atribuída ao autor decorre, no caso concreto, justamente da assimetria informacional que fundamenta a inversão do ônus da prova. Extinguir o feito neste momento seria negar eficácia ao instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao segundo fundamento, fundado no art. 330, §2º, do CPC, a norma exige que, nas ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as cláusulas que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso. No caso dos autos, a autora indicou especificamente as cláusulas que pretende revisar: taxa de juros remuneratórios e capitalização. A quantificação do valor incontroverso, por sua vez, pressupõe o acesso aos extratos e à taxa efetivamente aplicada em cada período, documentos que se encontram em posse do réu. Exigir da autora tal quantificação antes da exibição dos documentos contratuais tornaria o requisito processual inviável de cumprimento. Assim, rejeito também esse fundamento da preliminar, sem prejuízo de que, após a juntada dos documentos pelo réu, a autora possa ser instada a complementar eventual omissão. 1.2. Da exibição de documentos pela parte ré A autora requereu, em réplica, que o réu seja compelido a apresentar a íntegra dos extratos bancários do período debatido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ. Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida no evento 14 (DESPADEC1) e que o réu, até o momento, apresentou apenas as condições gerais do contrato, sem exibir os extratos da operação, determino que o réu apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra dos extratos do contrato de cheque especial (LIS) vinculado à conta da autora, correspondente ao período objeto desta ação. O descumprimento implicará a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Delimitação dos pontos controvertidos Com base nas alegações da petição inicial e na contestação, os pontos controvertidos são: a) Se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de cheque especial (LIS) são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, e se tal discrepância configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual; b) Se há previsão contratual expressa de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, ou se os encargos foram aplicados sem a pactuação exigida; c) Se, reconhecida eventual abusividade nos encargos do período de normalidade, opera-se a descaracterização da mora da autora; d) Se há valores pagos a maior pela autora no curso da contratação, que devam ser restituídos ou compensados. 2.2. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, já foi deferida a inversão do ônus da prova no evento 14 (DESPADEC1), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbe ao réu demonstrar que as taxas de juros aplicadas ao contrato não ultrapassam a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período, bem como que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, com ciência prévia da consumidora. Incumbe à autora demonstrar, ainda que minimamente, os períodos de utilização do crédito e os valores envolvidos, na medida em que tais informações sejam por ela acessíveis ou venham a ser obtidas pela exibição documental ora determinada. A distribuição ora fixada não impede que as partes produzam provas adicionais em seu benefício. Ante o exposto, determino que o réu apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra dos extratos do contrato de cheque especial (LIS) vinculado à conta da autora, correspondente ao período objeto desta ação, sob pena de aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, oportunize-se vista às partes. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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