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5007166-63.2024.4.03.6102

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007166-63.2024.4.03.6102 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ATRI COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Atri Comercial Ltda. interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 105, III, a, e art. 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS DIVERSOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 14.789/2023.TRIBUTAÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação em mandado de segurança que buscava afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo), após a vigência da Lei nº 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível excluir benefícios fiscais de ICMS distintos de crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle por agravo interno. O STJ firmou entendimento de que apenas créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por violação ao pacto federativo (EREsp 1.517.492/PR). Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, como redução de base de cálculo, isenção e diferimento, sujeitam-se à incidência de IRPJ e CSLL, observados os requisitos legais (Tema 1182/STJ). A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, restringindo a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais. A nova legislação não alterou o entendimento relativo aos créditos presumidos de ICMS, cuja não tributação decorre de fundamento constitucional ligado ao pacto federativo. A tributação federal de benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido não viola o pacto federativo nem matéria reservada à lei complementar. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CF/1988, art. 146; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); LC nº 160/2017, art. 10; CTN, arts. 43 e 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01.02.2018; STJ, Tema 1182; STJ, AgInt no RMS 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2024; TRF3, ApCiv 5002752-04.2024.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 19.12.2025; TRF3, ApelRemNec 5008379-13.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.07.2025. Abaixo passo a apreciá-los. Recurso Especial A recorrente alega negativa de vigência à Lei n. 12.973/14 e à Lei Complementar n. 160/17. Afirma que a Lei n. 14.789/23 promove a tributação indireta dos benefícios fiscais de ICMS, exigindo sua prévia inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL para, apenas posteriormente, admitir a apuração de um suposto crédito fiscal. Argumenta que não se trata de mero ajuste técnico, mas de modelo que esvazia materialmente o benefício fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo. Diz que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tributação sobre incentivos fiscais de ICMS configura indevida interferência da União na política fiscal dos Estados-membros, sendo irrelevante a natureza jurídica atribuída ao benefício. Houve contrarrazões. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os benefícios fiscais de ICMS, em especial a redução da base de cálculo, podem ser excluídos, de forma incondicionada, da apuração do IRPJ e da CSLL. O órgão fracionário considerou que não há previsão legal para a dedutibilidade pretendida, com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso concreto, a presente demanda se restringe a fatos geradores após as modificações promovidas pela Lei 14.789/2023, extraindo-se, da inicial, que a impetrante objetiva a declaração de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, apontando, em especial, a redução da base de cálculo, com previsão no Convênio 15/81 c.c. art. 11, inciso I do Anexo II do RICMS/SP. À luz da fundamentação acima, por se tratar de benefícios fiscais distintos do crédito presumido (redução da base de cálculo), evidencia-se que a alteração promovida pela Lei 14.789/23 restringiu a possibilidade de exclusão de tais benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas autorizando a apuração de crédito fiscal, conforme requisitos nela previstos, motivo pelo qual não prospera a reforma pretendida pela impetrante. Não se cogita das ilegalidades e inconstitucionalidades aventadas pela apelante, notadamente porque houve a regular conversão da Medida Provisória 1.185/2023 na Lei 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024. Ainda, conforme pontuado, a sistemática estabelecida pela referida lei consiste no estabelecimento de novo regime de apuração de crédito fiscal oriundo de subvenção de investimento, não se cogitando, portanto, de matéria reservada à lei complementar. Ao contrário do alegado pela apelante, a disciplina estabelecida pela nova sistemática não teve por objetivo impor limitação à fruição da imunidade recíproca ou regular conflitos de competência tributária." (id. 366708153) A Lei Complementar n. 160/2017 e Lei n. 12.973/14, apontadas como violadas, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à legalidade da nova sistemática introduzida pela Lei n. 14.789/23, relativa ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados. Sob este aspecto, tem aplicação a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu que o fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só se aperfeiçoa no final do mês, quando da apuração do faturamento mensal, época em que já vigorava a MP 609/2013, que reduziu a zero tais alíquotas, a partir de 08/03/2013, razão pela qual é indevido o recolhimento efetuado em relação aos dias 1 a 7 de março de 2013. A Recorrente, por sua vez, sustenta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto os valores correspondentes ao tributo devido no período do mês anterior à vigência da Lei que instituiu o benefício fiscal não teriam sido considerados na renúncia de receita derivada da concessão do benefício. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado não admitindo o recurso especial quando os dispositivos de lei federal tidos por violados disciplinam relação jurídica diversa, revelando-se, por conseguinte, incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No mesmo tom, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Além disso, o entendimento do STJ é no sentido de que a ratio decidendi firmada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, fundada na preservação do pacto federativo, é restrita ao crédito presumido de ICMS, não se estendendo aos demais benefícios fiscais, cuja exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível quando atendidos os requisitos previstos em lei, nos termos das teses fixadas no Tema n. 1.182. Ou seja, a dedutibilidade pretendida sempre dependeu de permissivo legal expresso, e não de uma pretensa incompatibilidade entre os valores dos benefícios e a materialidade dos tributos. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo." 2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182): (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança). 6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ. (EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da distinção entre a questão debatida nos autos e a exclusão de créditos presumidos de ICMS na apuração dos aludidos tributos federais, questão pacificada pelo STJ no EREsp n. 1.517.492/PR. Incidência da Súmula n. 283/STF. II - Em relação aos benefícios fiscais de ICMS, esta Corte Superior adota a orientação firmada no Tema 1182, segundo a qual é "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". III - A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL somente foi autorizada com a LC n. 160/2017, cujos efeitos retroagem aos processos pendentes, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei nº 12.973/2014. IV - A parte deve apresentar o cotejo analítico com a transcrição dos trechos divergentes, não bastando a simples reprodução de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.537/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Como se vê, a conclusão do acórdão recorrido é consentânea com a orientação que se firmou no STJ. Se a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente se viabiliza por força de expressa autorização legal, a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/14 pela Lei n. 14.789/23 retirou o suporte normativo da pretensão deduzida, remanescendo ao contribuinte, nos termos da nova disciplina, a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. Recurso Extraordinário A recorrente aponta violação aos arts. 1º, 18, 24, 60, 146, 150 e 155, da CRFB, por entender que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS implica intromissão da União na política financeira de Estado-membro, ferindo a competência estadual e, por consequência, o respeito ao pacto federativo. Alega que a matéria em si não poderia ser veiculada por meio de lei ordinária, porquanto exige a edição por meio de lei complementar. Houve contrarrazões. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a discussão envolvendo a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional, conforme se pode observar dos seguintes julgados, que analisaram questão semelhante a dos autos e cujas ementas transcrevo a seguir: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Benefício fiscal em ICMS. Interposição pela alínea c. Impossibilidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Precedentes. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1531212 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025) Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Benefício fiscal em ICMS. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1519231 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"." (ARE 1.350.264-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2022) "Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. REINTEGRA. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Questão infraconstitucional. 1. A análise de incidência na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores referentes ao REINTEGRA está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional, operação vedada em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem."(RE 1.028.287-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.09.2017). "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO: INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1.407.164-AgR, de relatoria da Min. rosa Weber, Pleno, DJe 25.7.2023) Sobre a violação ao 146, I e II da CRFB, ao fundamento de que a Lei n. 14.789/23, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.185/23, é inconstitucional porque veicula matéria reservada à lei complementar, verifica-se que a tese ventilada pela recorrente não foi considerada na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para impugnar a questão, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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