Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007163-17.2025.4.03.6315 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: BRUNO BOAVENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA AUGUSTA CAPASSO - SP264335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por BRUNO BOAVENTURA em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "3.1. O(A) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R-Autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, sem provas cabais para afirmar relação com o trabalho. 3.2. A parte autora está realizando tratamento? R-Autor refere acompanhamento com ortopedista particular na cidade de origem (Salto); fazendo fisioterapia (sic). 04. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R-Autor não apresentou incapacidade para suas atividades habituais no momento. Ao exame clínico visual: comparece sozinho, em bom estado geral, corado, orientado, lúcido, comunicativo; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular, com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou: TC de coluna lombo sacra (23/06/2018): mega apófise transversa à esquerda em L5, neo articulada com o sacro, pequena protrusão discal mediana em L4L5 moldando a face ventral do saco dural, demais discos intervertebrais sem alterações significativas; RX de coluna lombo sacra (27/01/2023): coluna lombar sem apresentar desvios, espaços discais conservados, pedículos vertebrais íntegros, mega apófise transversa à esquerda em L5 neoarticulada com o sacro; RX de bacia e quadris (27/01/2023): estrutura e morfologia normais dos ossos da bacia, espaços articulares das coxofemorais e sacroilíacas conservados; RM de coluna lombo sacra (27/01/2023): mega apófise transversa esquerda de L5 neoarticulada ao sacro, osteofitos marginais, abaulamento discal em L4L5 que reduz as dimensões foraminais, tocando as raízes neurais emergentes, associado a componente protruso mediano que comprime a face ventral do saco dural, em contato com as raízes neurais descendentes, canal vertebral tem dimensões mantidas; e RM de coluna lombar (07/04/2025): mega apófise transversa à esquerda, perda de hidratação e abaulamento simétrico em L5VT que apresenta componente protruso mediano que comprime a face ventral do saco dural com aparente contato com a raiz descendente esquerda intracanal, demais discos intervertebrais com morfologia e intensidade de sinal preservados, não se observam sinais de protrusão ou extrusão discal, osteofitos marginais. Obs: autor refere cirurgia bariátrica em 2024 na cidade de origem (Salto), com perda de 70 kg. 05. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar sua data de início? R-Não apresentou incapacidade no momento. 06. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R-Autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, sem provas cabais para afirmar relação com o trabalho. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R-Autor submetido a tratamento clínico, indicando boa evolução, com quadro controlado e estável. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R-A. (...) 11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R-Autor não apresentou incapacidade. (...) 19. A parte autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R-Autor já submetido a tratamento clínico, com boa evolução, sem indicação cirúrgica, sem apresentar limitações ou incapacidade para suas atividades habituais. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R-Autor refere afastamento pelo INSS por 2 anos. (...) 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R-Autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, sem provas cabais para afirmar relação com o trabalho; submetido a tratamento clínico, com boa evolução, sem apresentar limitações ou incapacidade para suas atividades habituais no momento."(ID: 368470250) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Realizada perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade/redução da laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS. Além disso, não indicou a necessidade de avaliação em outra especialidade médica, conforme resposta ao quesito do juízo acerca desse ponto. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. (...) Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. É oportuno registrar que, nos termos da Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Por fim, não há necessidade de nova perícia médica, tendo em vista que a mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01)."(ID: 368470255) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso concreto, o perito judicial reconheceu a existência de alteração degenerativa na coluna lombar, mas não constatou repercussão funcional incapacitante. Ao contrário, durante o exame, verificou que o autor deambulava normalmente, sem auxílio e sem claudicação, apresentava força muscular global preservada, ausência de atrofias, boa amplitude dos movimentos da coluna e manobra de Lasègue negativa bilateralmente. A existência da mega apófise transversa de L5 e das demais alterações identificadas nos exames de imagem, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade. O próprio expert analisou os exames apresentados, inclusive a ressonância magnética realizada em 07/04/2025, e concluiu que o quadro se encontrava controlado e estável, sem limitações significativas ou elementos que comprovassem incapacidade para as atividades habituais. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor apresenta períodos de dor ou que teria enfrentado dificuldades em exames admissionais. Tais circunstâncias, desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrem efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. Ademais, o próprio perito consignou expressamente que não foi constatada incapacidade atual, tampouco incapacidade em período pretérito não contemplado pelo INSS. Assim, a existência de patologia e a persistência de queixas dolorosas não se confundem com a demonstração objetiva de incapacidade laborativa. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. No caso, a conclusão pericial não foi baseada exclusivamente na existência ou inexistência de diagnóstico, mas na avaliação da repercussão funcional das alterações constatadas. O expert realizou exame clínico e registrou, entre outros elementos, deambulação normal, força muscular preservada, ausência de atrofias, boa amplitude dos movimentos da coluna e ausência de sinais de compressão radicular, além de analisar os exames de imagem apresentados pelo autor. A circunstância de médicos assistentes terem diagnosticado as alterações na coluna ou recomendado tratamento não significa, por si só, que tenham constatado incapacidade laborativa. Da mesma forma, eventual conclusão de perito judicial em processo anterior não vincula a avaliação realizada na presente demanda, pois a capacidade laboral deve ser aferida de acordo com o quadro clínico constatado no período objeto da ação. Não procede, ainda, a alegação de que a perícia deveria ter considerado as condições pessoais do autor para concluir pela existência de incapacidade. Tais circunstâncias não substituem a necessária constatação de limitação funcional, especialmente quando o exame pericial não identificou incapacidade para o exercício das atividades habituais. No caso, ausente o próprio pressuposto da incapacidade laboral, não há fundamento para afastar a conclusão técnica com base em aspectos pessoais do recorrente. Assim, as alegações recursais revelam inconformismo com a conclusão técnica, mas não apresentam elemento técnico concreto capaz de infirmar o resultado da perícia judicial. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No caso, a perícia judicial foi realizada mediante exame clínico e análise dos elementos médicos apresentados, tendo o expert constatado que o autor deambulava normalmente, sem auxílio ou claudicação, apresentava força muscular preservada, ausência de atrofias, boa amplitude de movimentos da coluna e ausência de sinais de compressão radicular. Também foram considerados exames de imagem da coluna realizados em diferentes períodos, inclusive ressonância magnética de 2025. A alegação de que o autor apresenta dor, de que já recebeu benefício em período anterior ou de que teria dificuldades para ser admitido em determinadas atividades não demonstra, por si só, erro ou insuficiência da perícia. O perito examinou especificamente a existência de incapacidade atual e também foi questionado acerca de eventual incapacidade pretérita, não tendo constatado incapacidade além daquela eventualmente já contemplada pelo INSS. Lembremos que a presente demanda somente existe, pois “A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado” (ID 368470232). Logo, há de se ter parcimônia, não sendo possível considerar o autor atualmente incapaz por conta do histórico no âmbito do INSS. Também não há cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo ter indeferido a realização de complementação ou nova perícia. O laudo apresentou respostas aos quesitos formulados e fundamentou a conclusão a partir dos achados clínicos e dos exames analisados, tendo o expert esclarecido que não havia incapacidade para as atividades habituais. A alegação de que o laudo teria apresentado respostas semelhantes em diferentes quesitos tampouco demonstra, isoladamente, deficiência da prova técnica, especialmente porque as perguntas relacionadas à incapacidade foram respondidas de forma coerente com a conclusão pericial. Por fim, eventual avaliação realizada em processo anterior, assim como documentos médicos produzidos unilateralmente, não impõem a realização de nova perícia quando a prova judicial produzida no presente feito foi considerada suficiente pelo Juízo e não há elemento técnico concreto que demonstre erro, omissão relevante ou contradição capaz de afastar suas conclusões. Desse modo, inexistindo vício concreto na prova pericial, a pretensão de nova perícia traduz apenas discordância da parte autora com o resultado desfavorável, o que não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal