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5007161-25.2026.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007161-25.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIANA HELENA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que vem sendo cobrada indevidamente em sua conta de telefone pela parte requerida em razão de valores não contratados a título de "Vale Saúde Anual - Familiar 2026" - o que culminou com o bloqueio da sua linha. Por tal razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida "restabeleça integralmente os serviços da linha telefônica nº 27-99533-4899". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência da cobrança, em tese, ilegal; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da primeira requerida (TELEFONICA BRASIL S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, restabeleça integralmente os serviços da linha telefônica nº 27-99533-4899, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007161-25.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIANA HELENA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que vem sendo cobrada indevidamente em sua conta de telefone pela parte requerida em razão de valores não contratados a título de "Vale Saúde Anual - Familiar 2026" - o que culminou com o bloqueio da sua linha. Por tal razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida "restabeleça integralmente os serviços da linha telefônica nº 27-99533-4899". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência da cobrança, em tese, ilegal; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da primeira requerida (TELEFONICA BRASIL S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, restabeleça integralmente os serviços da linha telefônica nº 27-99533-4899, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

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