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5007160-42.2026.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007160-42.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANY RODRIGUES DE QUEIROZ, DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DAYANY RODRIGUES DE QUEIROZ e DÉBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual as autoras postulam reparação pelos transtornos decorrentes de atraso de voo, perda de conexão e chegada ao destino final com atraso superior a 13 (treze) horas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso, é incontroversa a ocorrência do atraso do voo LA3230, no trecho Vitória/Guarulhos. A própria requerida reconhece que o desembarque das passageiras em Guarulhos ocorreu às 18h54, quando a conexão para Foz do Iguaçu, originalmente prevista para às 17h50, já havia partido. Também não há controvérsia quanto ao fato de que as autoras foram reacomodadas no voo LA3048, com partida às 06h45 do dia seguinte, chegando ao destino final somente às 08h41 de 19/06/2021. Desse modo, o itinerário originalmente contratado previa a chegada a Foz do Iguaçu às 19h30 de 18/06/2021, mas as passageiras somente chegaram ao destino na manhã seguinte, resultando em atraso final de aproximadamente 13 (treze) horas e 11 (onze) minutos. A questão controvertida cinge-se, portanto, à existência de causa excludente de responsabilidade e à configuração dos danos morais. A requerida sustenta que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que, segundo defende, configura caso fortuito ou força maior. A alegação não merece acolhimento. A manutenção de aeronave, ainda que não programada, constitui circunstância inserida no âmbito do risco próprio da atividade desenvolvida pela transportadora. Trata-se de evento relacionado à própria operação empresarial e, portanto, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, embora a requerida tenha afirmado que prestou assistência material às autoras, não apresentou documentação individualizada suficientemente apta a demonstrar a efetiva prestação de toda a assistência alegada, como vouchers, recibos ou outros elementos individualizados de comprovação, de modo que a tese autoral, de que o auxílio por parte da Ré fora insuficiente ganha robustez. A reacomodação, por sua vez, não descaracteriza a falha na prestação do serviço, constituindo providência destinada justamente a minimizar as consequências do inadimplemento contratual. No que se refere ao dano moral, é certo que o mero atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à conclusão pela existência de lesão extrapatrimonial. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso. E, na hipótese, tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. As autoras não experimentaram simples atraso de pouco tempo. Houve perda da conexão, permanência durante a noite em Guarulhos e chegada ao destino final somente na manhã seguinte, com atraso superior a 13 horas. Além disso, a viagem tinha finalidade de lazer e havia sido previamente planejada, com hospedagem e passeios contratados. Portanto, as consequências do atraso não ficaram restritas ao desconforto inerente ao transporte aéreo, mas repercutiram concretamente no aproveitamento da viagem de férias. Deve-se considerar, ainda, que o atraso do primeiro trecho foi a causa direta da perda da conexão. Não há nos autos elemento que permita atribuir às autoras qualquer comportamento capaz de romper o nexo causal. Assim, encontram-se presentes a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, impondo-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do evento, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando o atraso superior a 13 horas, a perda da conexão, o pernoite involuntário em local diverso do destino, a frustração de parte da programação de férias e a ausência de comprovação satisfatória da assistência material, entendo adequado fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, quantia suficiente para compensar os danos experimentados e, simultaneamente, atender à função pedagógica da reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Condeno a requerida a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das Autoras, a título de danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação, por se tratar de ilícito contratual (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A correção monetária da indenização deverá seguir os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

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