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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007157-25.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: VANDA LUCAS FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE BASTOS NETO (OAB PR068489)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM ELEVADOS ÍNDICES DE SALINIDADE AOS USUÁRIOS DE ITAJAÍ. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DO ENUNCIADO N. 71 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEMASA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais proposta contra o SEMASA em razão do fornecimento de água imprópria para consumo humano, com elevados índices de salinidade, durante aproximadamente 24 dias, entre outubro e novembro de 2020.
2. Sentença proferida conjuntamente em três ações conexas. Ilegitimidade ativa, litispendência e decadência afastadas. Reconhecimento da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inadequação da água. Improcedência fundada na natureza repentina do colapso, nas medidas mitigadoras adotadas pela autarquia e na ausência de consequência individual excepcional.
3. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. No mérito, alegações de responsabilidade objetiva, fortuito interno e dano moral presumido. Narrativa de aquisição de água mineral, dificuldade de acesso ao ponto alternativo, danos em resistências, manchas em roupas e irritação da pele. Pedido de indenização de R$ 15.000,00 ou de outro valor arbitrado pela Turma Recursal.
4. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Alegações de suficiência da prova documental, força maior, ausência de dano individual comprovado e adoção de providências mitigadoras. Pedido subsidiário de redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) a ratio decidendi do Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização alcança demanda de usuária de Itajaí ajuizada exclusivamente contra o SEMASA; (iii) o rompimento da estrutura configura fortuito externo; (iv) está demonstrada a condição da autora como usuária atingida; e (v) o fornecimento prolongado de água imprópria gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa. A ocorrência do fornecimento inadequado é incontroversa, e a vinculação da autora à unidade consumidora está documentalmente demonstrada. A prova testemunhal é dispensável para comprovar dano moral presumido. As consequências extraordinárias alegadas, mas não comprovadas, influenciam apenas a quantificação da reparação.
7. O Enunciado n. 71 foi formulado a partir de demanda envolvendo usuários de Navegantes, o Município de Navegantes e o SEMASA. A referência ao Município não incide neste processo. A tese relativa ao dano moral presumido, contudo, aplica-se por identidade de razão, pois a demanda envolve o mesmo evento, período coincidente, a mesma água imprópria e o mesmo prestador responsável pela captação, pelo tratamento e pela distribuição do serviço aos usuários de Itajaí.
8. O SEMASA prestava diretamente o serviço aos usuários de Itajaí. A responsabilidade é objetiva. O rompimento de adutora e de estrutura integrante do próprio sistema de captação constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade. Os elementos técnicos relativos à falta de engaste da laje, à ancoragem reduzida das armaduras, ao comprometimento das estacas e à circulação de água salina sob a estrutura afastam a alegação de fato inteiramente externo. As medidas posteriores mitigam as consequências, mas não excluem o defeito do serviço.
9. A sentença reconheceu a legitimidade da autora. A documentação do evento 11.7, identifica a unidade consumidora n. 31792-6, situada na Avenida Campos Novos, n. 19, e vinculada a Vanda Lucas Francisco. O SEMASA também reconheceu, nas contrarrazões, a residência da autora com outra demandante vinculada à mesma unidade. Ausente prova de desocupação, desligamento ou não utilização do imóvel.
10. O fornecimento de água imprópria para consumo e necessidades domésticas durante aproximadamente 24 dias viola o acesso a bem essencial e configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova das circunstâncias extraordinárias narradas não afasta o dano presumido, mas impede a majoração do valor. Indenização fixada em R$ 2.000,00.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença reformada exclusivamente quanto ao processo da recorrente, para condenar o SEMASA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: “1. A prova oral é dispensável quando a ocorrência do fornecimento inadequado e a condição da parte como usuária atingida estão demonstradas documentalmente e o dano moral possui natureza presumida. 2. A ratio decidendi do Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização alcança os usuários de Itajaí diretamente atingidos pelo mesmo evento de intrusão salina, embora não lhes seja aplicável a parte da tese referente à responsabilidade do Município de Navegantes. 3. O prestador responde objetivamente pelo fornecimento de água imprópria, e o comprometimento de elementos integrantes do próprio sistema de captação constitui fortuito interno. 4. Reconhecida a condição de usuário atingido, o fornecimento de água com elevados índices de salinidade por período prolongado configura dano moral in re ipsa. 5. O julgamento do recurso interposto em uma das ações conexas não altera automaticamente a solução das demais demandas.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 14, 22 e 27; Código de Processo Civil, arts. 55, 355, I, 370 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 42 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina; Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: a) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; b) reformar a sentença exclusivamente quanto ao processo n. 5007157-25.2022.8.24.0033; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ - SEMASA ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados, em cada período, os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, pois a recorrente não foi vencida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.