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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3205502/SP (2026/0094739-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:PEDRO MOURA DE FREITAS
ADVOGADOS:ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por PEDRO MOURA DE FREITAS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1433/STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão ora agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3205502/SP (2026/0094739-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:PEDRO MOURA DE FREITAS
ADVOGADOS:ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO:UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.