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5007156-68.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007156-68.2026.8.21.0070/RS AUTOR: ELIANI NUNES ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados (evento 1, SITCADCPF8 e evento 8, DECL2, DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR ELIANI NUNES ajuizou ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. Em suma, narrou que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário denominados como "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Relatou que não solicitou, recebeu ou sequer utilizou o cartão de crédito mencionado e a conduta da ré acarreta redução de sua margem de crédito para contrair empréstimo ou celebrar qualquer contratação com outras instituições. Postulou, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados sobre a margem consignável do benefício (NB: 204.513.137-2) e, no mérito, pugnou pela procedência da demanda para declarar inexistente o débito, bem como condenar a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). É o relatório. Passa-se a decidir. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora (evento 1, CHEQ9), percebe-se que os descontos são realizadas desde o ano de 2023, isto é, pelo período de quase TRÊS ANOS, sem que houvesse insurgência da parte. Para corroborar, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. O ART. 300, CAPUT, DO CPC AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO COM A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, TENDO EM VISTA QUE OCORREM HÁ MAIS TRÊS ANOS. ASSIM, TENHO QUE RESTA AFASTADA A ALEGADA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 53876622820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-02-2024) - Grifou-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pedido liminar de suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário. Não se verifica urgência na medida, visto que a demanda foi ajuizada mais de dois anos após o início dos descontos. Ainda, ausente perigo de dano, visto que os descontos não possuem valor expressivo, inexistindo provas de que causam prejuízo ao sustento da parte-autora. Manutenção da decisão em que indeferida a antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50097269720238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 26-09-2023) - Grifou-se. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores descontados serão objetos de repetição indébito. Dispositivo Ante o exposto, INDEFERE-SE o pleito liminar. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor12 e em observância à Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, incumbe à parte requerida acostar documentos que comprovem a contratação do serviço e a autorização do desconto no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, desde já se defere a inversão do ônus da prova e determina-se a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do descontono benefício previdenciário, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. IV - DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente da Colenda Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, instaurando-se assim o Tema 1.414/STJ, o qual possui por escopo a análise da seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por sua vez, diante da necessidade de uniformização jurisprudencial e do risco de decisões conflitantes em instâncias inferiores, o Rel. Min. Raul Araújo determinou, em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, a ampliação da suspensão anteriormente fixada. Dessa forma, foi determinada, ad referendum: "[...] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Logo, sendo a matéria tratada no presente feito idêntica à do precedente obrigatório supramencionado, e atentando-se à Recomendação n° 31/2026 da CGJ, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO da presente demanda, até o trânsito em julgado do Tema 1.414 pelo STJ. Lance-se a suspensão no sistema Eproc, a fim de registrar o referido Tema 1.414 do STJ em "Precedentes Qualificados". Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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