Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007155-11.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007155-11.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00417620 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VALMIR DA SILVA MARINS ADVOGADO: INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA OAB/SP-375482 ADVOGADO: ANDERSON BATISTA DOS SANTOS OAB/SP-480158 ADVOGADO: ROSELENE DAS NEVES UMBELINO LUIZ OAB/RJ-173477 ADVOGADO: RENATO EIDMAN OAB/SP-537987 ADVOGADO: BERNARDO BRAGA E SILVA OAB/RJ-130915 ADVOGADO: THOMAZ LÁZARO PUSTILNIK OAB/RJ-218187 ADVOGADO: JULIA AMARAL JANGUTTA OAB/RJ-243962 ADVOGADO: JOÃO VITOR ANTUNES DOS SANTOS OAB/RJ-263817 ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE MARTINI OAB/SP-351667 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao agravado, com fulcro no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 5º e 7º, todos do Decreto nº 12.790/2025. Inconformismo ministerial. Acolhimento. O agravado cumpria pena total de 98 (noventa e oito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela prática de vários crimes de roubos majorados, furtos qualificados, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com 18 (dezoito) condenações por delitos cometidos nos anos de 2009 e 2010. O apenado foi condenado, além de outros delitos, por diversos crimes de roubo majorados, alguns deles com emprego de arma de fogo, os quais passaram a ser considerados hediondos com o advento da Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), que incluiu a conduta no artigo 1º, II, b, da Lei nº 8.072/1990. Tal hediondez deve ser aferida ao tempo da edição do decreto presidencial de indulto da pena. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O art. 7º, parágrafo único, do citado Decreto estabelece que, na hipótese de haver concurso com crimes hediondos não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Nestes termos, a decisão de concessão do indulto deve ser cassada, para que outra seja proferida, de forma detalhada, com estrita observância ao Decreto Presidencial. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para cassar a decisão agravada. Conclusões: À unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra Dr. João Vítor Antunes dos Santos.