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5007152-32.2023.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007152-32.2023.8.24.0012/SC RÉU: RODRIGO CANALLE ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MACIEL (OAB SC058250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RODRIGO CANALLE. Os autos foram suspensos, tendo em vista o parcelamento do débito tributário junto à Fazenda Estadual antes do recebimento da denûnica (evento 16, SENT1). Sobreveio notícia da inadimplência das parcelas objeto do acordo de parcelamento anteriormente firmado pelo acusado (evento 103, PROMOÇÃO1). Sobreveio informações que o acusado estaria promovendo a regularização dos pagamento (evento 108, DOC1). Em nova manifestação, o Ministério Público informou que o acusado permaneceu inadimplente quanto às obrigações assumidas, não tendo promovido a regularização dos pagamentos pendentes. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas processuais cabíveis (evento 111, PROMOÇÃO1). O pedido merece ser acolhido. Isto porque o beneficiado deixou de adimplir as parcelas do acordo de parcelamento celebrado junto à Fazenda Estadual, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação assumida e enseja o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. REVOGO a suspensão processual. 2. DETERMINO a retomada da marcha processual e do prazo prescricional, a contar da data desta decisão. 3. Das preliminares arguidas pela Defesa. 3.1 Da absolvição sumária A Defesa sustenta que os elementos de convicção presentes nos autos são frágeis para atribuir ao denunciado a condenação do crime em análise configurando, assim, a possibilidade de absolvição sumária. Ocorre que o tema aventado inegavelmente caracteriza-se como matéria de fato, e não apenas de direito, que demanda uma análise aprofundada da prova a ser produzida durante a instrução do processo. Assim, considerando que se tratam de questões que se confundem com o mérito, não há como se acolher a tese referente absolvição neste momento processual. Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 4. Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2027, às 17:15:00. O ato será realizado na modalidade presencial. Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso. Nos casos em que não esteja disponível sala passiva para oitiva das testemunhas, vítimas ou acusados que se encontrem domiciliados em outras comarcas do Estado ou em outras unidades da Federação, visando à celeridade processual autorizo, desde já, com envio de link para acesso por meio do telefone com whatsapp ou e-mail, a ser registrado no mandado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação. Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se.

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