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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007151-57.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR DE SAO PAULO, DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. DESPACHO Finalizada a instrução probatória ou mesmo inocorrendo a necessidade de dilação probatória adicional, os autos encontram-se na fase de transição para a prolação do provimento de mérito. Ainda que a vertente demanda não ostente alta complexidade fática ou jurídica apta a impor rigorosamente a substituição dos debates orais por memoriais escritos nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, a franquia de oportunidade para a apresentação de alegações finais afigura-se medida importante. Com efeito, em homenagem ao princípio do contraditório dinâmico e substancial, insculpido nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cumpre assegurar aos litigantes a plena faculdade de sintetizar as teses desenvolvidas ao longo da marcha processual, valorando o acervo probatório coligido sob sua ótica instrumental. Dessa forma, ainda que por amor ao debate e com o fito de prestigiar a cooperação processual (art. 6º do CPC) e a vedação à decisão surpresa, é imperiosa a prévia intimação das partes para apresentação de memoriais, garantindo-se a paridade de armas e otimizando-se a cognição exauriente a ser exercida por este Juízo. INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de peças, certifique-se o decurso e promovam-se os autos conclusos para sentença. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito