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5007150-94.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007150-94.2024.8.21.0017/RS AUTOR: INGE STORCK DOS PASSOS ADVOGADO(A): LUDIMILA HOFFMANN GOMES (OAB RS085330) ADVOGADO(A): DELANÉ MAYOLO (OAB RS027805) RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS C2B LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271) ADVOGADO(A): HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296) ADVOGADO(A): LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I) Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Lajeado/RS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Lajeado, porquanto a causa de pedir imputa ao ente público falha na fiscalização e aprovação de projeto urbanístico em área alagadiça, matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda, conforme a Teoria da Asserção. No entanto, eventual responsabilidade será melhor apreciada em final sentença. II) Da distribuição do ônus da prova. A parte autora postula a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O pedido foi impugnado pela ré Empreendimentos Imobiliários C2B LTDA., que sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente feito, por tratar-se de evento da natureza, e, pelo Município, requer que seja afastada a incidência do CDC em relação ao ente público. Diante da relação de consumo entre a parte autora e a empresa ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento nos artigos 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora é consumidora final dos produtos e serviços fornecidos pela ré C2B, bem como se faz presente a hipossuficiência da parte postulante, sendo verossímil que a parte contrária tenha melhores condições de produzir a prova documental necessária ao convencimento do juízo. Portanto, em relação ao Município de Lajeado, por não se tratar de relação de consumo, a distribuição do ônus da prova será realizada conforme dispõe o art. 373 do CPC. III) Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação do projeto arquitetônico, estrutural e hidrossanitário aprovado pelo Município e entregue pela construtora em relação às normas municipais de cotas de inundação vigentes à época; b) a conformidade entre o material de divulgação/memorial descritivo e as áreas comuns executadas; c) a existência de vícios construtivos intrínsecos e a causalidade dos danos estruturais decorrentes das enchentes de 2023/2024; d) a caracterização de caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade; e) a extensão dos danos materiais e morais. Portanto, antes de deliberar sobre a produção de provas, deve-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento, em razão de este ter como objeto a a.j.g. postulada pela autora, decisão que afeta diretamente a responsabilidade quanto ao custeio dos honorários periciais. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.

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