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5007149-98.2024.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007149-98.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 RÉU: PAULO CESAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO CPF: 111.438.376-73 Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO CESAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra a sentença de ID 10698082141 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA que move contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA. SICOOB CREDIVAR. Aduz que a sentença não enfrentou uma única linha sequer dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expressamente arguidos na Contestação. Assevera que a sentença silenciou por completo a respeito das teses subsidiárias de abusividade contratual deduzidas na contestação (ID 10253698745), a saber, a prática de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado e a venda casada de seguro. Destaca que a sentença é omissão quanto à nulidade da decisão que determinou, de ofício, que a parte Autora apresentasse extratos bancários, pontuando que, após a especificação de provas, em requerimento da parte interessada, o juízo determinou que a parte Autora apresentasse extratos bancários que comprovassem que ela disponibilizou numerários à parte Ré. Ressalta que a sentença não enfrentou a distinção na fundamentação quanto à utilização do art. 373, II, do CPC, tampouco a circunstância, documentalmente comprovada nos autos (ID 10253700256), de que a instituição financeira Embargada recusou-se a atender ao requerimento extrajudicial do embargante para fornecimento do extrato integral de sua conta e dos instrumentos contratuais. Vieram os autos conclusos. Decido. Como se verá adiante, os Embargos devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” O Embargante aduz que a sentença não enfrentou uma única linha sequer dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expressamente arguidos na Contestação. Assevera que a sentença silenciou por completo a respeito das teses subsidiárias de abusividade contratual deduzidas na contestação (ID 10253698745), a saber, a prática de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado e a venda casada de seguro. Analisando a sentença, verifica-se que realmente não foi analisada a questão relativa à contratação de seguro ou mesmo a questão referente à taxa de juros remuneratórios, que teria sido cobrada acima da taxa média do mercado, pelo que passo analisar tais questões. Infere-se dos contratos entabulados entre as partes, acostados à inicial, que houve a contratação de seguro. Não há prova de que foi imposto ao contratante a contratação de seguro, que ao que tudo indica se deu de forma opcional. O Requerido, ora Embargante, contratou o aludido seguro e durante todo o decorrer do contrato ele não se insurgiu contra a cobrança do seguro, criando uma legítima expectativa no ora Embargado de que ele não tinha a contratação do seguro como abusiva. Ora, se o Embargante optou em contratar seguro, não pode ele se insurgir contra tal cobrança, sob pena de caracterizar venire contra factum proprium e sob pena de ofensa ao princípio basilar da boa-fé contratual, e ainda, ao princípio da confiança. Ademais, os valores cobrados não são abusivos. Assim, entendo que no presente caso deve ser obedecido o princípio do pacta sunt servanda. Sustenta a parte Autora que os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa média do mercado. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso na Súmula 596, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto nº22.626/33, razão pela qual é possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% ao ano. Com a edição da Súmula Vinculante nº7, o STF colocou fim à controvérsia, até então existente, quanto à limitação da taxa de juros, assim se pronunciando: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” O STJ, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da brilhante Minª. Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.” (REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Consagrou-se, ainda, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ). Assim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR, julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Confira-se: “EMENTA: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. orientação - juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - Julgamento do Recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ, REsp 1.112.879/PR, Relª. Desª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010, DJe 19/05/2010) (negritei) Em relação ao contrato nº85098879 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 41,65% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 64,78% ao ano, o que demonstra que houve abusividade, vez que a taxa pactuada é superior a 1,5x a taxa média do mercado (40,65% x 1,5 = 62,47%). Ante a abusividade constatada, esta parte do pedido autoral deve ser acolhida para determinar que os juros remuneratórios sejam cobrados no patamar de 62,47% ao ano, por ser a taxa média do mercado, bem como também determino que a Requerente decote do valor devido a quantia cobrada indevidamente. Em relação ao contrato nº16752660 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 41,95% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 60,84% ao ano, o que demonstra que não houve abusividade, vez que a taxa pactuada é inferior a 1,5x a taxa média do mercado (41,95% x 1,5 = 62,92%). Em relação ao contrato nº40858991 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 42,23% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 69,39% ao ano, o que demonstra que houve abusividade, vez que a taxa pactuada é superior a 1,5x a taxa média do mercado (42,23% x 1,5 = 63,34%). Ante a abusividade constatada, esta parte do pedido autoral deve ser acolhida para determinar que os juros remuneratórios sejam cobrados no patamar de 63,34% ao ano, por ser a taxa média do mercado, bem como também determino que a Requerente decote do valor devido a quantia cobrada indevidamente. Em relação ao contrato nº55853296 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 42,23% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 69,39% ao ano, o que demonstra que houve abusividade, vez que a taxa pactuada é superior a 1,5x a taxa média do mercado (42,23% x 1,5 = 63,34%). Ante a abusividade constatada, esta parte do pedido autoral deve ser acolhida para determinar que os juros remuneratórios sejam cobrados no patamar de 63,34% ao ano, por ser a taxa média do mercado, bem como também determino que a Requerente decote do valor devido a quantia cobrada indevidamente. Em relação ao contrato nº62710558 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 43,07% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 68,42% ao ano, o que demonstra que houve abusividade, vez que a taxa pactuada é superior a 1,5x a taxa média do mercado (43,07% x 1,5 = 64,60%). Ante a abusividade constatada, esta parte do pedido autoral deve ser acolhida para determinar que os juros remuneratórios sejam cobrados no patamar de 64,60% ao ano, por ser a taxa média do mercado, bem como também determino que a Requerente decote do valor devido a quantia cobrada indevidamente. Em relação ao contrato nº68642430 Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 04/09/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pela parte Embargante, a taxa de juros era de 43,07% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 69,39% ao ano, o que demonstra que houve abusividade, vez que a taxa pactuada é superior a 1,5x a taxa média do mercado (43,07% x 1,5 = 64,60%). Ante a abusividade constatada, esta parte do pedido autoral deve ser acolhida para determinar que os juros remuneratórios sejam cobrados no patamar de 64,60% ao ano, por ser a taxa média do mercado, bem como também determino que a Requerente decote do valor devido a quantia cobrada indevidamente. O Embargante destaca que a sentença é omissão quanto à nulidade da decisão que determinou, de ofício, que a parte Autora apresentasse extratos bancários, pontuando que, após a especificação de provas, em requerimento da parte interessada, o juízo determinou que a parte Autora apresentasse extratos bancários que comprovassem que ela disponibilizou numerários à parte Ré. Neste ponto, o que o Embargante pretende é alterar a sentença pela estreita via dos Embargos de Declaração. A verdade é que o Requerido, ora Embargante, alegou que não celebrou os contratos de empréstimo mencionados na inicial, e, caso essa tese fosse acolhida, conduziria à improcedência dos pedidos autorais. Como a Requerente, ora Embargada, foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários que comprovassem que ela disponibilizou os numerários na conta bancária do Requerido (ID 10343634614), tendo ela apresentado documentos que comprovam a existência da dívida, o Requerido arguiu a nulidade do ato processual, que nitidamente prejudicou sua tese. Não há nulidade ou omissão a ser reconhecida no decisum. O Embargante ressalta, ainda, que a sentença não enfrentou a distinção na fundamentação quanto à utilização do art. 373, II, do CPC, tampouco a circunstância, documentalmente comprovada nos autos (ID 10253700256), de que a instituição financeira Embargada recusou-se a atender ao requerimento extrajudicial para fornecimento do extrato integral de sua conta e dos instrumentos contratuais. Neste ponto, também entendo que é outra tentativa de alterar a sentença pela errônea via dos Embargos de Declaração. Com isto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para declarar a sentença nestes termos. P.I.C.

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