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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007149-81.2022.8.24.0022/SC EXEQUENTE: TL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) EXECUTADO: JETELL MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343) DESPACHO/DECISÃO 1. A mera constatação de veículos registrados em nome da executada, porém gravados com alienação fiduciária, não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Isso porque não há elementos suficientes para concluir, neste momento processual, que a executada tenha deliberadamente ocultado patrimônio ou prestado informação falsa ao juízo. Ademais, os bens identificados encontram-se sujeitos à alienação fiduciária, circunstância que recomenda prévia apuração da existência e extensão de eventuais direitos aquisitivos suscetíveis de constrição. Assim, sem prejuízo de reavaliação futura diante de novos elementos, indefere-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte exequente requer a penhora dos direitos creditórios dos veículos SR/Facchini SRF Caed e Fiat/Strada Endurance CS. A consulta disponibilizada diretamente à parte interessada, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, não contém todos os dados necessários à identificação da situação jurídica do veículo, mostrando-se adequada a obtenção das informações diretamente perante o órgão de trânsito. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Detran para que, no prazo de 30 dias, apresente consulta consolidada dos veículos indicados no evento 185. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas necessárias à expedição do ofício, mediante boleto a ser gerado pelo próprio interessado, dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Caso constatada a existência de alienação fiduciária, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada derivados do respectivo contrato (CPC, art. 835, XII) e, em caso positivo, indicar o endereço do credor fiduciário. Manifestado o interesse na penhora e informado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e vincendas; c) o saldo devedor atualizado; e d) a existência de eventual ação de busca e apreensão relativa ao veículo.
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