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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007148-85.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
APELANTE: ROSANGELA LOFFEU PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ084641)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento das custas em dobro. A embargante sustenta a existência de vício no julgado, especialmente quanto à análise da alegada alteração de sua situação econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada alteração da situação econômica da embargante; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam alteração substancial da condição financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado não apresenta contradição nem erro de premissa fática, mas deixa de examinar a alegação de alteração da situação econômica da embargante, configurando omissão a ser suprida.
5. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase processual, porém o reexame de pedido anteriormente indeferido exige demonstração de modificação relevante da situação financeira da parte.
6. A verificação da hipossuficiência econômica não se restringe a critérios objetivos de renda, devendo considerar o conjunto das circunstâncias econômicas comprovadas nos autos.
7. O recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.694,18, aliado à apresentação de comprovante de pagamento de plano de saúde e receituário médico, não comprova, por si só, alteração substancial da situação financeira da requerente.
8. A ausência de declaração de imposto de renda e de outros documentos capazes de demonstrar a composição integral da renda e do patrimônio impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica.
9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que posteriormente reconhecido vício pela instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de alegada alteração da situação econômica da parte autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação. 2. O reexame de pedido de gratuidade de justiça anteriormente indeferido exige demonstração concreta de modificação relevante da situação financeira do requerente. 3. A comprovação da hipossuficiência econômica demanda análise global das circunstâncias financeiras e patrimoniais efetivamente demonstradas nos autos. 4. A insuficiência da prova documental impede a concessão da gratuidade de justiça fundada em alegada alteração superveniente da condição econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que o reexame do pedido de gratuidade de justiça, após indeferimento anterior, exige demonstração de alteração relevante da situação financeira do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.