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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007148-35.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido formulado pela parte exequente para nova reiteração de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Não obstante o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), este juízo, em evolução interpretativa quanto à gestão do procedimento executivo, passou a adotar o entendimento de que a renovação de consultas aos sistemas conveniados deve observar um critério de razoabilidade temporal e utilidade prática. A repetição indiscriminada de consultas patrimoniais, em intervalos inferiores a 01 (um) ano, sem a demonstração de modificação na situação econômica do devedor ou a indicação de fato novo, atenta contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c CPC, e art. 4º). A utilização de ferramentas como a "teimosinha" já esgota, de forma profunda, a busca por ativos líquidos. A reiteração em curto espaço de tempo revela-se inócua, servindo apenas para sobrecarregar a serventia judicial e postergar a adoção de outras medidas executivas mais eficazes (como a busca de bens móveis ou imóveis). Ademais, o magistrado tem o dever de indeferir diligências inúteis (CPC, art. 139, III). A renovação precoce da medida, sem prova de alteração patrimonial, enquadra-se nessa hipótese, uma vez que a probabilidade de êxito é estatisticamente ínfima. Não posso olvidar, também, que a reiteração contínua de bloqueios pode atingir verbas já reconhecidas como impenhoráveis em decisões pretéritas, obrigando o devedor e o Juízo ao retrabalho desnecessário de analisar incidentes de impenhorabilidade já pacificados. Por fim, consigno que a execução não deve ficar adstrita a um ciclo infinito de pesquisas SISBAJUD. Cabe ao exequente diligenciar por outros meios, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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