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TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007147-79.2025.4.04.7206/SCAUTOR: ANTONIO VALMIR DE MATTOS ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se
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