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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007146-18.2025.8.24.0024/SCAUTOR: EMERSON DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO (OAB SC054185) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados pela parte autora. Deixo de condenar a parte requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, como previsto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91(TJSC, Embargos de Declaração n. 0303427-91.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020). Determino a restituição dos valores eventualmente antecipados pelo INSS, a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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