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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007144-21.2025.8.21.0157/RSREQUERENTE: ANDRESSA DAIANA MOLLER ANGELI ADVOGADO(A): TEA MONIQUE GEHLEN DIAS (OAB RS138753) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRESSA DAIANA MOLLER ANGELI em face do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, para CONDENAR o demandado a pagar à parte autora os valores correspondentes ao vale-refeição que foram indevidamente suprimidos durante os períodos de gozo de férias e recesso escolar compreendidos entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2024 (especificamente nos intervalos de 01/01/2021 a 10/02/2021, 23/12/2021 a 08/02/2022, 17/12/2022 a 08/02/2023 e 16/12/2023 a 13/02/2024), perfazendo o montante histórico de R$ 1.951,66 (mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). Os juros de mora são calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da data de vencimento de cada pagamento indevidamente suprimido até 08/12/2021. A partir de 08/12/2021, incide unicamente a Taxa Selic, a partir da data de cada pagamento indevidamente suprimido, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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