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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007143-63.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB RJ189497) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação pelo rito comum proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao formular a petição inicial, a parte autora deixou de quantificar expressamente os valores pretendidos a título de danos materiais e danos morais, atribuindo à causa o montante genérico de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve indicar expressamente o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos (anulatório, dano material e dano moral), o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões econômicas deduzidas, consoante determina o artigo 292, inciso VI, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: (i) - Indicar o montante postulado a título de indenização por danos materiais; (ii) - Indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais; (iii) - Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico total almejado. 2- Embora conste dos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, ANEXO11), é igualmente certo que os documentos juntados demonstram a existência de descontos de imposto de renda, indicando a percepção de renda tributável significativamente superior à faixa de isenção (evento 1, ANEXO13). A declaração de hipossuficiência importa presunção relativa de seu conteúdo, de modo que no caso em concreto o Juízo poderá avaliar melhor a alegada condição de hipossuficiência, mesmo de ofício. Pelo que se observa dos aludidos documentos juntados aos autos, não se pode presumir que o autor esteja impossibilitado de efetuar o recolhimento das custas, mas ao contrário, a prova dos autos é no sentido da existência de renda suficiente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3- Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151. O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação. De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa). Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos. Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). Não cumpridas as determinações acima (itens 1 e 3), voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 4- Sem prejuízo, à Secretaria para retifique a autuação processual, com a substituição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no polo passivo, e a exclusão da informação de "Segredo de Justiça (Nível 1)" no sistema e-proc, tendo em vista a ausência de requerimento da parte demandante ou de documentos sigilosos que justifiquem a anotação de tal informação no sistema. 1. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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