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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007143-59.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ARTHUR LUIZ E SILVA SOUZA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): RODRIGO HUMBERTO PEREIRA BRODT FILHO (OAB SC057313)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GUIMARAES ESMERALDINO (OAB SC063168)
RÉU: MARCELO DE GASPERI
ADVOGADO(A): Manoel Júlio Garcez Seganfredo (OAB SC006021)
RÉU: RESIDENCIAL MARIA DA PRAIA
ADVOGADO(A): EDUARDO GIL RIMBAU (OAB SC043120)
RÉU: VALERIA FERREIRA DE GASPERI
ADVOGADO(A): Manoel Júlio Garcez Seganfredo (OAB SC006021)
RÉU: ARAGON IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152)
SENTENÇA
Ante o exposto, submeto a proposta de sentença à homologação do Magistrado, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da administradora Aragon Imóveis Ltda. e do Condomínio Residencial Maria da Praia, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Valéria Ferreira de Gasperi e Marcelo de Gasperi, para: a) CONDENAR Valéria Ferreira de Gasperi e Marcelo de Gasperi a restituírem ao autor a quantia de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), correspondente à multa rescisória indevidamente exigida (R$ 4.550,00) e à diferença decorrente da não aplicação da variação negativa do IGPM (R$658,00), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Maria Luzia Alves Blanek Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicialmente formulado (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.