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5007143-06.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007143-06.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO GOMES (OAB PE018624) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES DOS SANTOS (OAB PE063055) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 13.303/2016. RECUSA EM ASSINAR ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, mantendo penalidades de multa e suspensão temporária de contratar aplicadas a empresa vencedora de procedimento licitatório, em razão da recusa em assinar Ata de Registro de Preços destinada ao fornecimento de medicamento utilizado em assistência hospitalar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser anulada ou reformada a sentença que manteve penalidades administrativas de multa e suspensão temporária de contratar aplicadas à empresa vencedora de procedimento licitatório, em razão de sua recusa em assinar Ata de Registro de Preços para fornecimento de medicamento, sob alegação de cerceamento de defesa, força maior, ausência de motivação e desproporcionalidade das sanções. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e a prova pericial requerida não se mostra útil ou necessária ao deslinde da causa, especialmente quando a discussão envolve a legalidade, a motivação e a proporcionalidade de ato administrativo sancionador. 4. Empresa pública federal submete suas licitações e contratações ao regime da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao exercício do poder sancionador. 5. A alegação de força maior exige prova robusta de fato superveniente, imprevisível, inevitável e alheio ao risco ordinário do negócio, não bastando a invocação genérica de dificuldades de mercado ou de abastecimento, sobretudo quando se trata de empresa especializada no setor farmacêutico. 6. O processo administrativo observou contraditório e ampla defesa, com notificação regular, defesa prévia, decisão fundamentada e apreciação de recurso hierárquico, inexistindo vício formal capaz de invalidar as sanções aplicadas. 7. Não há desproporcionalidade manifesta na aplicação de multa prevista no instrumento convocatório e de suspensão temporária de contratar pelo prazo de seis meses, diante da recusa da licitante vencedora em assinar Ata de Registro de Preços relativa a produto essencial à assistência hospitalar. 8. A atualização da multa pela taxa SELIC não configura agravamento autônomo da penalidade, mas mera recomposição do valor da sanção originariamente aplicada. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido, para julgar improcedente o pedido de anulação das penalidades administrativas de multa e suspensão temporária de contratar aplicadas à empresa apelante, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007143-06.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO GOMES (OAB PE018624) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES DOS SANTOS (OAB PE063055) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADIADO O JULGAMENTO.

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