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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007141-85.2024.8.21.0065/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TEREZA DOS SANTOS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007141-85.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: TEREZA DOS SANTOS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTADO PRECÁRIO. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição de poste de energia elétrica e indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pela substituição do poste de energia elétrica em estado precário; (ii) a existência de danos morais indenizáveis pela omissão na substituição do poste. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária pela substituição do poste é reconhecida, uma vez que a estrutura apresenta identificação da antiga concessionária, ensejando a aplicação da Teoria da Aparência. 2. A precariedade do poste e o risco iminente à residência da autora foram comprovados, justificando a obrigação de substituição pela concessionária. 3. O prazo de 30 dias para substituição do poste é adequado, considerando a complexidade e os procedimentos técnicos necessários. 4. A situação vivenciada pela autora, embora indesejável, não configura dano moral indenizável, na ausência de consequências de maior relevância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a substituição do poste pela concessionária no prazo de 30 dias, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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