Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007139-64.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA SOARES CARVALHO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que contraiu uma dívida com o banco requerido e que, ao receber a restituição do seu IRPF, o banco demandado serviu-se do saldo para quitar a dívida - forma de cobrança esta que entende ser ilegal. Por tal razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida (1) restitua os valores descontados, (2) se abstenha de realizar novos descontos e (3) não inscreva o nome da parte autora no cadastro de devedores. Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão - especialmente porquanto a própria parte autora confessa a existência da dívida cobrada. Por fim, vale apontar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o mérito e com este será analisado no momento oportuno, após cognição exauriente em sede de instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO