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Processo 5007138-19.2022.8.24.0033

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5007138-19.2022.8.24.0033/SC AUTOR: REGINALDO BELEM FERREIRA ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AUTOR: JOAO MARCOS DEBROSCHI ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e perdas e danos proposta por REGINALDO BELEM FERREIRA e JOAO MARCOS DEBROSCHI em face de G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em um primeiro momento, após regular tramitação, determinou-se a perícia unificada na ação paradigma n. 5024483-95.2022.8.24.0033, com translado de cópia do laudo pericial às ações conexas. O objetivo da medida era o de imprimir celeridade e economicidade aos inúmeros processos que tramitam neste Juízo, cujo objeto comum é a revisão dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis localizados no Loteamento Santa Regina II e Loteamento Jardim Amélia, aparentemente idênticos, em que a tese revisional fundamenta-se na utilização da Tabela Price como sistema de amortização de juros compostos. As partes se opuseram e postularam perícia customizada. Assim, autorizou-se a realização de uma perícia em cada feito. Porém, nomeou-se um único perito para todas as ações. A ideia reside em garantir a uniformidade da prova técnica e, por consequência, das decisões judiciais, prestigiando a segurança jurídica garantida (evento 129, DESPADEC1). A parte autora impugnou a nomeação do perito Clodoaldo Niehues Junior, por meio de exceção de suspeição (evento 143, PET1). O incidente foi rejeitado (evento 146, DESPADEC1), em decisão desafiada por embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (evento 167, DESPADEC1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.596,51 (seis mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos - evento 185, PERÍCIA1). As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais (evento 193, PET1 e evento 196, PET1). O perito manteve a proposta de honorários (evento 202, PERÍCIA1). É o necessário relatório. II. Cabe ao Magistrado, ouvidas as partes (art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC), arbitrar o valor da remuneração do perito. Tal decisão orienta-se pela proposta de honorários, pela complexidade do objeto, pelo tempo estimado de trabalho, pelo grau de especialização exigido e pelo zelo esperado do profissional, sem perder de vista a proporcionalidade e a efetiva viabilidade da produção da prova. A perícia deferida no presente feito e nas ações conexas possui como objeto central a aferição do sistema de amortização adotado nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda firmados no Loteamento Santa Regina II e no Loteamento Jardim Amélia, para constatar-se, entre outras coisas, se houve adotação da Tabela Price e se tal uso implica a adoção de juros compostos no curso das amortizações. Cuida-se de exames realizados sobre base uma contratual padronizada, cujos parâmetros de cálculo se repetem nos cerca de 30 (trinta) feitos conexos, em que foi nomeado o mesmo expert. A nomeação de um único profissional para todas as ações conexas constitui relevante fator econômico na análise do objeto. É que a matriz metodológica, os quesitos e as planilhas de apuração são substancialmente comuns. Assim, o esforço técnico exigido em cada feito é inferior em comparação com aquele levado a efeito por ocasião de uma perícia sobre contrato inédito, ainda que, em cada caso, possa haver cálculos de saldos diferenciados. Remunerar cada laudo como se completamente autônomo fosse implicaria desconsiderar essa realidade. Sopesados tais fatores, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se reputa adequado e proporcional à complexidade da tarefa e à repetição parcial dos padrões técnicos empregados, assegurando, ao final dos trabalhos, uma remuneração global compatível. Na hipótese de recusa do perito, haverá consulta a outros profissionais. Caso haja sucessivas recusas, a prova reputar-se-á prejudicada por conduta atribuível à resistência das partes em custear a perícia individualizada que requereram. III. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações das partes para arbitrar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com o valor arbitrado, ciente de que eventual renúncia importará na sua substituição nesta e nas demais demandas, a fim de garantir a uniformidade da prova pericial. Havendo aceitação, CUMPRA-SE o determinado (evento 129, DESPADEC1). Em caso de renúncia, VOLTEM conclusos para substituição do perito.

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