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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007137-31.2022.8.21.2001/RS AUTOR: BRUNA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.264/STJ O pedido de distinção formulado no evento 101, PET1 é acolhido. O art. 1.037, § 9º, do CPC permite que a parte demonstre que a questão a ser decidida em seu processo não coincide com a controvérsia afetada ao julgamento repetitivo, caso em que o processo não deve permanecer suspenso. O Tema 1.264/STJ foi afetado para definir se uma dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente e incluída em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. Seu âmbito pressupõe a existência de um débito originalmente válido, cuja pretensão de cobrança judicial foi extinta pelo decurso do prazo prescricional. A presente demanda tem objeto distinto. A autora não discute a exigibilidade de dívida prescrita. O que se pede aqui é a declaração de inexistência do próprio débito, sob a alegação de que os valores apontados na plataforma são indevidos porque a autora nega tê-los contraído. O julgamento do Tema 1.264/STJ, qualquer que seja seu resultado, não resolverá a questão posta nestes autos: existe ou não a dívida? Essa distinção encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. No Evento 56, foram juntados dois precedentes: o primeiro, da 6ª Câmara Cível (evento 56, CERTACORD2), nos embargos de declaração na Apelação/Remessa Necessária n. 5007108-92.2022.8.21.4001, em que o Des. Gelson Rolim Stocker registrou que "o Tema 1264/STJ versa acerca da possibilidade de inclusão de dívida prescrita em plataforma de acordo. Entretanto, o feito em análise versa sobre a inclusão de dívida alegadamente inexistente em plataforma de negociação", determinando o levantamento da suspensão. O segundo, da 24ª Câmara Cível (evento 56, CERTACORD3), nos embargos de declaração na Apelação Cível n. 5003652-03.2023.8.21.4001, em que o Des. Jorge Alberto Vescia Corssac adotou o mesmo entendimento. Por essas razões, reconheço a distinção entre a matéria desta ação e o objeto do Tema 1.264/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC, e determino o levantamento da suspensão decretada no evento 51, DESPADEC1, confirmando o prosseguimento do feito já determinado no evento 59, DESPADEC1. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos da decisão do evento 59, DESPADEC1, o ônus da prova foi distribuído da seguinte forma: à parte autora incumbe comprovar a inscrição do débito e a ocorrência de danos morais; à parte ré, a existência do débito. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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