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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007136-77.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE: VALDO LUIZ PIKULA ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) EXECUTADO: ADENILSO PISNIAKI ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD em seu desfavor, argumentando tratar-se de verba de natureza trabalhista e social. Foi oportunizada prévia vista da arguição de impenhorabilidade à parte contrária, e o feito veio concluso. Em análise, constato que os valores indisponibilizados na conta da executada são advindos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica de contribuição social, constituindo um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu art. 2º que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicado com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Referente ao caso em análise, colaciono o precedente das Turmas Recursais: MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS ORIUNDAS DE FGTS. LEGITIMIDADE DO GESTOR DO FUNDO PARA IMPUGNAR A PENHORA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE REMUNERAÇÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, CPC E DA LEI 8.036/90. QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDENTE AO MONTANTE PERCEBIDO DA VERBA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, DE PLANO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50022660520258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 21-03-2025) 2) Isso posto, defiro a impugnação formulada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de FGTS, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual determinei de imediato o desbloqueio da verba mencionada conforme protocolo que segue. 3) Referente ao valor de R$30,00, este se mostra verdadeiramente irrisório, sendo imediatamente desbloqueado, com fundamento no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, conforme recibo(s) anexo(s). 4) Intimem-se, sendo a parte exequente inclusive para que se manifeste quanto ao prosseguimento dos atos executivos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o fica desde logo determinado na hipótese de inércia. Diligências legais.
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