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5007131-58.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5007131-58.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: SIMEL SERVICOS CONTABEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. DECRETO-LEI Nº 147/1967 E PORTARIA MF Nº 447/2018. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária cível de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, possibilitando o controle de legalidade, a inscrição e eventual adesão a transação tributária. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo de compelir a Receita Federal a remeter à PGFN, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar eventual adesão à proposta de regularização fiscal prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. III – Razões de decidir 3. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e a Lei nº 12.016/2009. 4. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. 5. A omissão administrativa no envio de débitos vencidos e definitivamente constituídos configura violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sujeitando-se ao controle judicial. 6. Demonstrada por prova pré-constituída a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias ainda não encaminhados à PGFN, resta caracterizado o direito líquido e certo do contribuinte. 7. A demora administrativa impede ou dificulta a adesão do contribuinte a programas de transação tributária, sem que haja prejuízo à Fazenda Nacional com o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. 8. No caso, a impetrante comprovou a existência de débitos vencidos e exigíveis não encaminhados à PGFN, evidenciando inércia administrativa em afronta à Portaria MF nº 447/2018. O pedido só foi atendido após a liminar, não podendo o contribuinte ser prejudicado pela omissão que inviabiliza eventual adesão à proposta de regularização fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988: art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009; Decreto-Lei nº 147/1967; Portaria MF nº 447/2018. Tese de julgamento: - É dever vinculado da Receita Federal encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos tributários exigíveis à PGFN para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria MF nº 447/2018, sendo cabível mandado de segurança em caso de omissão administrativa que inviabilize eventual adesão à proposta de regularização fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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