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5007128-14.2025.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-14.2025.4.03.6103 AUTOR: JOSE AIRTON DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE AIRTON DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 27.09.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 22.04.1987 a 05.07.1999, 01.02.2005 a 31.10.2005 e 01.11.2005 a 31.03.2007, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 430317971). Citado, o INSS contestou (ID 450258276). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 462014068). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 462028334), a parte autora requereu a expedição de ofícios e produção de provas testemunhal e pericial (ID 472679034). A parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar referente à juntada de autodeclaração, foram indeferidos os pleitos probatórios (ID 546664817). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. 2.1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1. Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2. APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3. APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5. PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6. DA PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7. ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a mesma IN 77/2015 estipula: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição a agentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.8. REAFIRMAÇÃO DA DER Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com relação ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel. Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. (grifamos) 2.9. CASO CONCRETO O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22.04.1987 a 05.07.1999, 01.02.2005 a 31.10.2005 e 01.11.2005 a 31.03.2007. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo ID 429414536, onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs de fls. 54/55, 109/110 e 119/120. Quanto ao período de 22.04.1987 a 05.07.1999, laborado na Lametal S/A, verifico divergência entre as informações dos PPPs juntados ao processo administrativo. O de fls. 54/55 foi expedido em 2010, enquanto o de fls. 119/120, foi expedido em 2016. Desta forma, devem ser considerados os níveis de ruídos indicados no primeiro formulário, pois foi elaborado com maior proximidade ao período em que se pretende ver reconhecido como tempo especial. Nesse sentido, julgado de nossa corte regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP'S. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/03/2010. 13 - Em relação ao intervalo em análise, observa-se que constam dos autos dois PPP's com informações diversas. O PPP de ID 107111576 - Pág. 68, datado de 08/09/2009, indica a sujeição às intensidades sonoras de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Já o PPP de ID 107111576 - Pág. 115, com data de 11/03/2011, aponta a exposição aos fragores de 92dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 89dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 90dB (05/08/2005 a 27/02/2007), 91dB (28/02/2007 a 18/05/2008) e 92dB (19/05/2008 a 11/03/2011). 14 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade. 15 - Isso porque, ao preponderar as informações contidas no PPP de ID 107111576 - Pág. 68 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que não submetido a risco de qualquer sorte. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP. 16 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 107111576 - Pág. 115), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese. 17 - Saliente-se que a mera ratificação pela empresa (ID 107111576 - Pág. 142) do último PPP (emitido em 11/03/2011), não se revela como justificativa para divergência das informações prestadas. 18 - Logo, deve prevalecer o PPP de ID 107111576 - Pág. 68, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente. 19 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91). 20 - Destarte, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107111576 - Pág. 68), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, no interstício de 01/08/1999 a 31/12/2003, o autor esteve exposto aos ruídos de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Ou seja, em intensidade sonora inferior ao limite de tolerância de 06/03/1997 a 18/11/2003. 21 - Vale consignar que a exposição ao calor registrada no PPP de ID 107111576 - Pág. 68, no ínterim de 06/03/1997 a 18/11/2003, é inferior ao limite de tolerância, mesmo para atividades consideradas pesadas (25ºC IBUTG). 22 - No ínterim posterior a 08/09/2009, não há dissonância de informações entre documentos, vez que somente o PPP de ID 107111576 - Pág. 117 trata do lapso. No aspecto, o PPP, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do demandante ao ruído de 92dB de 09/09/2009 a 03/03/2010, em pressão sonora superior ao limite de tolerância. 23 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, constata-se que o autor não esteve exposto a agente nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e foi submetido a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 03/03/2010. 24 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 107111576 - Pág. 102), verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/03/2010 - ID 107111576 - Pág. 100), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (ApReeNec 0002503-92.2011.4.03.6109 RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DATA: 03/04/2020 -grifamos) O PPP em questão demonstra a exposição do autor a ruído contínuo de 88,1 dB(A), utilizada a técnica de dosimetria. Assim, foi superado o limite regulamentar até 05.03.1997. Em relação aos períodos de 01.02.2005 a 31.10.2005 e 01.11.2005 a 31.03.2007, laborados na Wirex Cable S/A, o PPP ID 429414536, fls. 119/120 comprova a exposição do autor a ruído de 85,8 dB(A), de forma habitual e permanente, utilizada a técnica de medição prevista na NHO-01 da Fundacentro. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço o caráter especial das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 22.04.1987 a 05.03.1997 e 01.02.2005 a 31.03.2007, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. 2.10. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Consoante as provas dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 429414536, fls. 129/130), bem como sua idade (ID 429414534) e a DER (27.09.2023), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que reafirmada a DER para 09.01.2026 (último dia de contribuição constante no CNIS ID 599821966): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial os períodos de 22.04.1987 a 05.03.1997 e 01.02.2005 a 31.03.2007. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 13.246,47 (treze mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 990/2026 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.

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