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5007128-11.2022.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007128-11.2022.4.03.6332 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: NICASSIA TELES DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA BORGES DE AMORIM GOMES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em caráter vitalício. O juízo de origem entendeu que não houve comprovação, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, da existência de união estável em período anterior ao casamento, considerando insuficiente o conjunto probatório para tal fim. A sentença foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da união estável desde setembro de 2017. Alega que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar provas documentais relevantes, como o cadastro habitacional em nome do casal, e ao qualificar a prova testemunhal como frágil. Defende que os indícios de prova material, somados à prova oral harmônica, são aptos a comprovar a convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos, o que lhe garantiria o direito à pensão por morte de forma vitalícia. Requer, ademais, a concessão de tutela de urgência e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à duração da união estável entre a autora e o segurado falecido Manoel de Amorim Gomes, cujo óbito ocorreu em 02/06/2020, de forma a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte por período superior a quatro meses. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “A qualidade de segurado do falecido está demonstrada nos autos (Id. 260174870, p. 32), residindo a questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependente da parte autora, enquanto afirmada companheira do de cujus. A fim de demonstrar a afirmada união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos relevantes: - Certidão de óbito, tendo por declarante Kiara Rebeca Teles dos Santos, informando endereço do falecido na Rua Padre Tomás de Vilanova, n° 420, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, São Paulo/SP, deixa filha Julia Borges de Amorim Gomes e foi casado com a autora (Id. 260174870, p. 07); - Comprovante de endereço da autora datado de 05/2022, indicando a Rua Juramento, n° 280, Cidade Parque Brasília, Guarulhos/SP (Id. 260174868); - Documento do carro do casal em nome da autora, com o endereço a Rua PE Tomas de Vilanova, n° 420, Conjunto Habitacional; - Comprovantes de endereço do falecido sem data, indicando a Rua Padra Tomás de Vilanova, 420, APTO 32A, Conjunto Habitacional PE M Nobrega, São Paulo (Id. 260174896, 260175453 e 260175456); - Certidão de casamento entre a autora e o de cujus, lavrada em 10/08/2019 (Id. 260175859); - Certidão de nascimento da filha do de cujus, Julia Borges de Amorim Gomes 22/01/2005 (Id. 260174870, p. 25); - Fotografias datadas de 08/04/2018 (Id. 260175461), 02/01/2018 (Id. 260175469), 23/12/2017 (Id. 260175478 e 260175483) e 06/07/2018 (Id. 260175494) fotos sem data (Id. 260175486 e 260175464). Em seu depoimento pessoal, a parte autora discorreu sobre a vida em comum com o falecido e as circunstâncias de seu falecimento. Relatou que conheceu o de cujus no ano de 2017, por meio de um site de relacionamentos, e que, após um período de amizade, passaram a se relacionar como namorados. Afirmou que, a partir de setembro de 2017, passaram a residir juntos no imóvel localizado na Rua Padre Tomás de Vilanova, nº 420, Apto 32A, Conjunto Habitacional Pe. Manoel da Nóbrega, São Paulo/SP, onde permaneceram vivendo em comunhão plena de vida até o falecimento, ocorrido em 02/06/2020, sem qualquer período de separação. O depoente Oswaldo, que trabalhou com o falecido, declarou que não mantinha contato frequente com a autora no ano de 2020, após o agravamento do estado de saúde do de cujus. Indagado, afirmou não saber precisar quando o casal efetivamente passou a conviver sob o mesmo teto, embora acredite que essa convivência tenha se iniciado em 2017, com base em informações indiretas. Acrescentou que jamais teve conhecimento de qualquer separação entre eles e que, inclusive, presenciou a presença da autora no velório do falecido. O depoente Ricardo, que trabalhava realizando entregas para a autora, informou que a conhece há aproximadamente oito anos. Relatou que realizava entregas para ela desde setembro de 2016, quando ela ainda residia no bairro do Artur Alvim, em São Paulo. Confirmou que, naquela época, a autora já mantinha relacionamento afetivo com o falecido, o qual descreveu como público, contínuo e com intuito de constituição de família, embora não soubesse precisar a data exata de início da convivência. Declarou, ainda, que encontrou-se com o falecido um dia antes de seu falecimento e que, até aquele momento, nunca teve conhecimento de qualquer ruptura da relação entre o casal. No mesmo sentido, a depoente Antônia corroborou as declarações anteriores, afirmando que tinha conhecimento da relação afetiva existente entre a autora e o falecido, a qual descreveu como estável, pública e duradoura, sem qualquer notícia de separação até a data do óbito. Pois bem. A parte autora afirma que manteve união estável com o falecido desde 2017, tendo inclusive indicado que o casal passou a coabitar no imóvel localizado na Rua Padre Tomás de Vilanova, nº 420, Apto 32A, Conjunto Habitacional Pe. Manoel da Nóbrega, São Paulo/SP, desde setembro daquele ano. Contudo, nenhum documento foi apresentado para comprovar coabitação ou vínculo conjugal anterior à formalização do casamento civil, ocorrido em 10/08/2019 (Id. 260175859). Os únicos documentos com potencial de vincular a autora ao domicílio do falecido são: – o documento do veículo, em nome da autora, com endereço na Rua Padre Tomás de Vilanova, nº 420, sem data identificável; – e fotografias datadas de 2017 e 2018. Tais elementos, entretanto, não constituem prova documental suficiente para comprovar união estável anterior ao casamento, seja por ausência de data (no caso do documento do veículo), seja pela natureza subjetiva das fotografias, que, por si só, não são capazes de comprovar coabitação, estabilidade ou interdependência econômica. Ressalte-se que o comprovante de endereço em nome da autora, juntado no Id. 260174868, é datado de 05/2022, ou seja, posterior ao óbito (02/06/2020), e ainda aponta endereço distinto do falecido. No mais, os comprovantes de endereço do falecido (Ids. 260174896, 260175453 e 260175456), ainda que indiquem o endereço alegado pela autora como domicílio comum, não contêm qualquer dado vinculando a autora a esses registros, nem mesmo há comprovação de coabitação simultânea. A jurisprudência e a doutrina previdenciária exigem início de prova material da união estável, especialmente para o período anterior ao casamento, quando não há presunção legal de dependência econômica. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que harmônica, não supre a exigência legal de prova documental mínima, sobretudo quando se pretende estender os efeitos da relação para antes da formalização do casamento civil. No caso dos autos, a única relação jurídica comprovada documentalmente entre a autora e o falecido é o casamento civil ocorrido em 10/08/2019. Assim, a ausência de documentação que comprove a convivência duradoura e a união estável anterior ao casamento, somada à fragilidade dos testemunhos apresentados, impede o acolhimento da pretensão da autora. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Como bem destacado na sentença, quando do óbito do segurado Reginaldo Gonçalves, ocorrido em 09.02.2020, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da união estável alegadamente havida com o segurado falecido apenas a partir do casamento de ambos, evento ocorrido em 10/08/2019, menos de um ano antes do óbito do segurado. Assim, o conjunto probatório não favorece a tese de autora, de que a união estável, com todos os requisitos que lhe são inerentes, existia desde 2017, não havendo elementos para se dar provimento ao seu recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conjunto probatório que não aponta para a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido por período superior a dois anos. 2. Manutenção da concessão de pensão por morte em caráter temporário. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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